Decreto nº 42.909 de 17/02/2004


 Publicado no DOE - RS em 18 fev 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/03, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.908, de 17/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 1748 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP
Nota - A exclusão do Estado do PR produz efeitos a partir de 01/11/03 e a inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01/08/04.
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03"

ALTERAÇÃO Nº 1749 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, a partir de 01/11/03, RR e SP, sendo que a adesão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01/08/04.

Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 27/03, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1750 - No art. 62-A, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/03, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1751 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
Todas a unidades da Federação, exceto CE e SE
Nota 01 - O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Nota 02 - A inclusão do Estado do RN produz efeitos a partir de 01/01/04.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03"

ALTERAÇÃO Nº 1752 - No art. 91, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto CE e SE."

ALTERAÇÃO Nº 1753 - No art. 91, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01; 28 e 34/03."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 4/04, publicado no Diário Oficial da União de 04/02/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1754 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI
Sorvetes
AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4/04"

ALTERAÇÃO Nº 1755 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4/04."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1750, a 17 de dezembro de 2003, quanto às alterações nºs 1748, 1749 e 1752, a 1º de janeiro de 2004, e quanto às alterações nºs 1754 e 1755, a 4 de fevereiro de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2004.