Publicado no DOE - RS em 18 fev 2004
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/03, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.908, de 17/02/04:
ALTERAÇÃO Nº 1748 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP Nota - A exclusão do Estado do PR produz efeitos a partir de 01/11/03 e a inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01/08/04. | Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03" |
ALTERAÇÃO Nº 1749 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, a partir de 01/11/03, RR e SP, sendo que a adesão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01/08/04.
Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 27/03, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1750 - No art. 62-A, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP."
Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/03, publicado no Diário Oficial da União de 23/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1751 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"I | Bebidas | Todas a unidades da Federação, exceto CE e SE Nota 01 - O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Nota 02 - A inclusão do Estado do RN produz efeitos a partir de 01/01/04. | Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03" |
ALTERAÇÃO Nº 1752 - No art. 91, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto CE e SE."
ALTERAÇÃO Nº 1753 - No art. 91, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01; 28 e 34/03."
Art. 4º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 4/04, publicado no Diário Oficial da União de 04/02/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1754 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVI | Sorvetes | AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO | Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4/04" |
ALTERAÇÃO Nº 1755 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4/04."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1750, a 17 de dezembro de 2003, quanto às alterações nºs 1748, 1749 e 1752, a 1º de janeiro de 2004, e quanto às alterações nºs 1754 e 1755, a 4 de fevereiro de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2004.