Decreto nº 42.826 de 15/01/2004


 Publicado no DOE - RS em 16 jan 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.821, de 14/01/04:

ALTERAÇÃO Nº 1689 - O "caput" do § 5º do art. 38 do Livro 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas nos períodos de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:

Nota - Será mensal a apuração do imposto:

a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, "a", e na nota 06 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III;

b) nas operações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 07 do item I, "a", e na nota 08 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III."

ALTERAÇÃO Nº 1690 - Na Seção I do Apêndice III:

a) na alínea "a" do item I, é dada nova redação à nota 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
 
"NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:
a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003;
b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;
c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago ate o dia 25 de fevereiro de 2004.
Nota 07 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" e "c" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 28 de janeiro de 2004 e até 25 de fevereiro de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, respectivamente;
b) até 12 de fevereiro de 2004 e até 12 de março de 2004, o valor equivalente á complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente."

b) na alínea "a" do item III, é dada nova redação à nota 07 e fica acrescentada a nota 08 conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIADO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III
 
"NOTA 07 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:
a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003;
b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;
c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004.
Nota 08 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" e "c" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 28 de janeiro de 2004 e até 25 de fevereiro de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, respectivamente;
b) até 21 de fevereiro de 2004 e até 21 de março de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI. em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2004.