Decreto nº 44.227 de 29/12/2005


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2005


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 12, II, "g" e § 9.º da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 2025 - No art. 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea "c" ao inciso VI, com a seguinte redação:

"c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2007, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e sua Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;

Nota - A alíquota nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 2026 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" e à nota 02 do inciso LXXVI e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d", conforme segue:

"LXXVI - de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo ou Minas Gerais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"

"Nota 02 - Nas operações com as mercadorias relacionadas nas alíneas "a" e "b", a apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada trimestre civil, ao valor do imposto incidente sobre as saídas referidas no "caput" promovidas no trimestre civil correspondente do ano anterior acrescido de 10% (dez por cento)."

"c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial;

d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2005.