Decreto nº 44.084 de 24/10/2005


 Publicado no DOE - RS em 25 out 2005


Altera o Decreto 44.052, de 06.10.05, que instituiu o "Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul".


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para adesão e pagamento de seus débitos tributários provenientes de ICM e/ou ICMS, nos prazos e nas condições previstas no "Programa de Recuperação de Créditos",

DECRETA:

Art. 1º O Decreto 44.052, de 06.10.05, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - No art. 2º, fica acrescentado o § 10, com a seguinte redação:

"§ 10 - No caso de denúncia espontânea de infração, se o pagamento efetuado com os benefícios deste Decreto for realizado em uma única parcela, fica dispensada a constituição do crédito tributário."

II - No art. 7º, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

"Art. 7º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados à apresentação de requerimento, pela Internet (Anexo I) ou na repartição fazendária (Anexo II) ou, no caso de débitos que se encontrem em cobrança judicial, também na Procuradoria-Geral do Estado (Anexo II), no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício, sem prejuízo do disposto no art. 9º."

III - Fica acrescentado o art. 9º-A com a seguinte redação:

"Art. 9º-A - Na impossibilidade de efetivação da adesão ao "Programa de Recuperação de Créditos" por meio da Internet em relação a algum crédito tributário, o contribuinte poderá adotar, em caráter excepcional, relativamente ao referido crédito, os procedimentos a seguir enumerados:

I - efetuar a simulação, na Internet, no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, dos valores a serem pagos com os benefícios do Programa, relativamente a cada crédito tributário;

II - efetuar o pagamento utilizando Guia de Arrecadação (GA), disponível na Internet no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, com as identificações previstas na legislação, fazendo constar:

a) no campo 4 (REFERÊNCIA), a identificação do crédito tributário objeto do pagamento, que corresponde ao número do Auto de Lançamento ou da Dívida Ativa;

b) no campo 7 (VENCIMENTO), a data do efetivo pagamento, que não poderá ser posterior à data da simulação;

c) no campo 17 (OBSERVAÇÕES), a expressão "Programa de Recuperação de Créditos" e a identificação do crédito tributário objeto do pagamento, nos termos do campo 4;

d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código de receita 309 e o valor total a ser pago, já considerados os benefícios; e

e) no campo 28 (TOTAL), o valor total a ser pago, que deverá ser igual ao constante no campo 18.

III - em data posterior, comparecer à repartição fazendária a qual se vincula, com vistas à formalização da adesão ao "Programa de Recuperação de Créditos" e para que seja procedida a respectiva apropriação dos valores recolhidos nos créditos tributários correspondentes, bem como para cumprimento das demais exigências previstas neste Decreto, sob pena de não extinção dos referidos créditos.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o pagamento de cada crédito tributário, considerados os benefícios deste Decreto, deverá ser integral e individualizado em Guia da Arrecadação (GA) específica.

§ 2º - A regularização dos créditos tributários objeto de pagamento na forma prevista neste artigo não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais, demais despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos incisos do art. 9º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2005.