Publicado no DOE - RS em 19 set 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2002 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 78/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2003 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148, 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 78/05; Ato COTEPE 47/03."
ALTERAÇÃO Nº 2004 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguinte percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 137,21% | 243,10% | |
2 | Óleo Diesel | 36,27% | 54,85% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 125,30% | 217,33% | |
2 | GLP | 155,71% | 190,57% | |
3 | Óleo Combustível | 15,01% | 38,57% | |
4 | Óleo Diesel | 48,44% | 68,68% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 201,56% | 324,73% | |
2 | Óleo Diesel | 58,87% | 80,54% |
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 53,23% (cinqüenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e de 97,11% (noventa e sete inteiros e onze centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas "a" a "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 40,66% (quarenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 77,23% (setenta e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecido os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 137,21% | 234,10% | |
2 | Óleo Diesel | 36,27% | 54,85% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 125,30% | 217,33% | |
2 | GLP | 155,71% | 190,57% | |
3 | Óleo Diesel | 48,44% | 68,68% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto | Alíquota | |||
Interna | Interestadual | |||
1 | Gasolina "A" | 201,56% | 324,73% | |
2 | Óleo Diesel | 58,87% | 80,54% |
d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 77,23% (setenta e sete inteiro e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 52/04, publicado no Diário Oficial da União de 22/12/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2005 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVI | Sorvetes | AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO | Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04" |
ALTERAÇÃO Nº 2006 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2005 e 2006, a 1º de janeiro de 2005, e, quanto às alterações nºs 2002 a 2004, a 5 de julho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2005.