Decreto nº 43.973 de 17/08/2005


 Publicado no DOE - RS em 18 ago 2005


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/04, publicado no Diário Oficial da União de 30/09/04, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1972 - No Capítulo II do Título III, fica acrescentada a Seção XXVI com a seguinte redação:

"Seção XXVI

Das Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 171 - Nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e de pagamento de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido.

NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 69/04.

Subseção II

Do Cálculo do Imposto

Art. 172 - O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado.

§ 1º - Os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto a ser retido.

§ 2º - A dedução do crédito fiscal indicado no § 1º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do imposto devido a cada unidade da Federação.

Subseção III

Das Demais Disposições

Art. 173 - A Caixa Econômica Federal deverá enviar à Receita Estadual, até o dia 19 de cada mês, arquivo eletrônico informando o montante das prestações efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido.

NOTA - Este arquivo deverá ser enviado para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual: nesut@sefaz.rs.gov.br."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 42/04, publicado no Diário Oficial da União de 07/10/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1973 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI
Sorvetes
AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95, 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23 e 42/04"

ALTERAÇÃO Nº 1974 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23 e 42/04."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1973 e 1974, a 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,

Chefe da Casa Civil.