Publicado no DOE - RS em 18 ago 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1971 - No inciso XLVIII do art. 9º, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"b) recebimentos, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual:
NOTA - Esta isenção somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
1 - de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;
NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado.
2 - de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;
NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação de Organismo internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Civil.