Publicado no DOE - RS em 9 jun 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1936 - O título da tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO", constante do SUMÁRIO, passa a ser "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO".
ALTERAÇÃO Nº 1937 - Fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"Receita Estadual | Departamento da Receita Pública Estadual" |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1938 - No art. 143, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"Art. 143 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal.
NOTA - Os contribuintes que, até 31 de agosto de 2005, tenham autenticado os livros fiscais no momento da sua abertura ficam dispensados de autenticá-los quando do encerramento do exercício ou ao término do livro fiscal.
§ 1º - A autenticação referida neste artigo será exarada conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA - O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI."
"§ 3º - Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de -Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício."
ALTERAÇÃO Nº 1939 - Fica revogado o art. 144.
ALTERAÇÃO Nº 1940 - É dada nova redação ao art. 145, mantida a redação de seu parágrafo único, conforme segue:
"Art. 145 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais."
ALTERAÇÃO Nº 1941 - No art. 151, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, conforme segue:
"a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º;"
ALTERAÇÃO Nº 1942 - No art. 154, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, conforme segue:
"a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º;"
ALTERAÇÃO Nº 1943 - No art. 157, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, conforme segue:
"a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º;"
ALTERAÇÃO Nº 1944 - No art. 158, é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste artigo, Livro IV, art. 5º, § 1º."
ALTERAÇÃO Nº 1945 - No art. 160, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: substituição deste livro por controle quantitativo de mercadorias, art. 164; obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 1946 - Fica revogado o art. 162.
ALTERAÇÃO Nº 1947 - É dada nova redação aos arts. 163 e 165, conforme segue:
"Art. 163 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias."
"Art. 165 - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI."
ALTERAÇÃO Nº 1948 - No art. 166, fica acrescentada nota, conforme segue:
"NOTA - Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 1949 - No art. 181, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá ser escriturado manualmente."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1938 a 1940, 1946 e 1947, a partir de 1º de setembro de 2005, e, quanto às alterações nos 1941 a 1945, 1948 e 1949, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO
Governador do Estado
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA
Chefe da Casa Civil