Decreto nº 43.800 de 18/05/2005


 Publicado no DOE - RS em 20 mai 2005


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 31/04, ratificado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n.º 4/04, publicado no Diário Oficial da União de 13/07/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto n.º 43.778, de 09/05/05:

ALTERAÇÃO N.º 1915 - No inciso I do art. 53, fica revogada a nota 02 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 01 e 03:

"I - arquivo com registro fiscal das operações destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações;"

ALTERAÇÃO N.º 1916 - No inciso I do art. 80, fica revogada a nota 03 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 01 e 02:

"I - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, elaborado nos termos do disposto no art. 53, I, nota 03, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/04, publicado no Diário Oficial da União de 24/06/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO N.º 1917 - No art. 140, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao da realização das operações:"

ALTERAÇÃO N.º 1918 - No art. 141, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao da realização das operações, se for TRR, e nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações, os demais contribuinte:"

ALTERAÇÃO N.º 1919 - No art. 141-A, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao da realização das operações:"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 23/04, publicado no Diário Oficial da União de 25/06/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO N.º 1920 - Na tabela do art. 5.º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Mercadoria
Ocorre Responsabili-dade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação
Embasamento Legal Específico
"XVI
Sorvetes
AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4 e 23/04"

ALTERAÇÃO N.º 1921 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4 e 23/04."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações n.ºs 1917 a 1919, a 24 de junho de 2004, quanto às alterações n.ºs 1915 e 1916, a 13 de julho de 2004, e quanto às alterações n.ºs 1920 e 1921, a 1.º de agosto de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2005.