Publicado no DOE - RS em 22 abr 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.736, de 13/04/05:
ALTERAÇÃO Nº 1908 - Fica acrescentado o inciso LXXV ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:
LXXV - aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em montante igual ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.
ALTERAÇÃO Nº 1909 - No inciso II do art. 54 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, ambos da alínea "a", conforme segue:
"a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI e XXIX;
Nota 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicações e a mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo.
ALTERAÇÃO Nº 1910 - No inciso II do art. 59 do Livro I, fica acrescentada a alínea "n" com a seguinte redação:
"n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;"
ALTERAÇÃO Nº 1911 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXIX com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXIX | Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, desde que: Nota - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul." |
ALTERAÇÃO Nº 1912 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" do item XV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
XV | "b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2005