Publicado no DOE - RS em 24 mai 2006
Introduz modificações no art. 12, alterando as alíneas "h" e "i" para "i" e 'j" e inserindo uma nova alínea "h", todas no inciso II, e acrescentando o § 12; no art 23, alterando o inciso II, alínea "h"; e no Apêndice II, alterando na Seção I, os itens LVII e LVIII, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
I - no inciso II do art. 12, as alíneas "h" e "i" passam a ser, respectivamente, "i" e "j", e ficam acrescentados uma nova alínea "h" e o § 12, conforme segue:
"Art. 12 - ........................................................
II - ..................................................................
h) 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM;
§ 1º - .........................................
§ 12 - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "h" do inciso II, por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de desenvolvimento setoriais."
II - no art. 23, é dada nova redação à alínea "h" do inciso II, conforme segue:
"Art. 23 - ............................................
II - ...................................................
h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
III - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens LVII e LVIII, conforme segue:
"LVII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.
LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Chefe da Casa Civil