Publicado no DOE - RS em 21 nov 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/05, de 01/07/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2240 - Fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"CONAB/PAA | Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar" |
ALTERAÇÃO Nº 2241 - No art. 1º do Livro I, é dada nova redação ao inciso X, conforme segue:
"X - os estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas:
a) à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, são denominados CONAB/PGPM, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de 28/06/95;
b) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e pólos de compras, são denominados CONAB/PAA, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 77/05, de 01/07/05;"
ALTERAÇÃO Nº 2242 - No art. 44 do Livro II, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
"II - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PGPM ou CONAB/PAA;
NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM e CONAB/PAA, Livro I, art. 1º, X."
ALTERAÇÃO Nº 2243 - No art. 182 do Livro II, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - A CONAB/PGPM e CONAB/PAA, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados."
ALTERAÇÃO Nº 2244 - No art. 1º do Livro III, é dada nova redação à nota 01 e à nota 02 da alínea "a" do § 1º, conforme segue:
"NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida:
a) pela CONAB/PGPM, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente ao estoque existente em seus estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto;
b) pela CONAB/PAA, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor agropecuário.
NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, §§ 2º e 4º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM e CONAB/PAA, Livro I, art. 1º, X."
ALTERAÇÃO Nº 2245 - No art. 4º do Livro III, é dada nova redação ao § 2º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"§ 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, na hipótese de ocorrerem as etapas posteriores referidas na nota deste parágrafo, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre:
a) o valor das mercadorias, calculado com base no preço mínimo fixado pelo Governo Federal em vigor na data em que ocorrer a etapa posterior, no caso da CONAB/PGPM;
b) o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA."
ALTERAÇÃO Nº 2246 - Na Seção I do Apêndice III, é dada nova redação ao item II, conforme segue:
Item | Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador) | Operações/Prestações |
"II | Até o dia 20 do mês subseqüente. | a) saídas promovidas pela CONAB/PGPM; b) saídas promovidas pela CONAB/PAA." |
ALTERAÇÃO Nº 2247 - No item IV da Seção II do Apêndice III, fica acrescentada a alínea "c", com a seguinte redação:
Item | Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência da Responsabilidade) | Operações/Prestações |
IV | ... | "c) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA." |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2248 - No Livro I, fica revogado o § 1º do art. 40.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 35.619, de 03/11/94.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2240 a 2247, a 1º de agosto de 2005, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2248 e ao art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado,
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.