Publicado no DOE - RS em 22 ago 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2162 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXVI conforme segue:
"XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):
a) leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;
NOTA - O benefício previsto nesta alínea estende-se às saídas da mercadoria mencionada, efetuadas por estabelecimento de cooperativa central, recebida de cooperativa fabricante filiada com diferimento do pagamento do imposto.
b) leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10 da NBM/SH-NCM;
c) leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM/SH-NCM;
d) óleo butírico de manteiga ("butter oil"), classificado no código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 2163 - No art. 35 do Livro III, a alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) atacadistas de empresa que não possui estabelecimento industrial no ramo de fumo neste Estado, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2163, a 7 de julho de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil.