Publicado no DOE - RS em 13 abr 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 56/05, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/05, publicado no Diário Oficial da União de 22/07/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2112 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIX com a seguinte redação:
"CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 22 de julho de 2005:
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24.04.01.
NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que façam parte do Programa "Farmácia Popular do Brasil".
a) saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20/05/04;
b) saídas internas a pessoa natural consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos recebidos da FIOCRUZ."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Chefe da Casa Civil.