Publicado no DOE - RS em 1 mar 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2100 -No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados, com a redação que segue:
a) a nota 03 ao "caput" do inciso XVI:
"NOTA 03 - Relativamente à nota 02, "a", ver inciso XLI."
b) o inciso XLI:
"XLI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006, nas saídas internas, promovidas por estabelecimentos industriais que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, de terminais portáteis de telefonia celular de sua fabricação."
ALTERAÇÃO Nº 2101 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXX com a seguinte redação:
'LXXX - a partir de 1º de fevereiro de 2006, aos estabelecimentos industriais fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas desses produtos destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista."
ALTERAÇÃO Nº 2102 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXXV com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXXV | Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 1º de fevereiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado da Fazenda.