Decreto nº 44.238 de 30/12/2005


 Publicado no DOE - RS em 2 jan 2006


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no § 8.º do art. 31 da Lei n.º 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO N.º 2029 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1.º-A, conforme segue:

"Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de mercadorias relacionadas:

Nota 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

Nota 02 - Aplica-se a este artigo o disposto ao §§ 1.º e 2.º do art. 1.º.

I - na Subseção da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

III - na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

ALTERAÇÃO N.º 2030 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1.º-B com a seguinte redação:

"Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.

Nota 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

Nota 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º."

ALTERAÇÃO N.º 2031 - Nas Subseção I da Seção IV do Apêndice II, ficam revogados a sua nota e os itens C a CIX.

ALTERAÇÃO N.º 2032 - Ficam acrescentadas as Subseções III e IV à Seção IV do Apêndice II, conforme apensos a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2005.

SUBSEÇÃO III

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART 1.º-A, III

Nota - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-A, III, alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
I
Etileno
2901.21.00
II
Propeno (Propileno)
2901.22.00
III
Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas
3305.10.00
IV
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20
V
Amaciantes de roupa
3809.91.90
VI
Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.10
VII
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20
VIII
Polipropileno
3902.10
IX
Copolímeros de propileno
3902.30.00
X
Poliestireno - Outros
3903.19.00
XI
Outros polímeros de estireno, em formas primárias - Outros
3903.90.90
XII
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte
3920.10
XIII
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçados nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte
3920.20.1
XIV
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras
3920.20.90
XV
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte
3920.30.00
XVI
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrometos (mícrons) - Outras
3920.62.19
XVII
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras
3920.62.99
XVIII
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras
3920.99.90
XIX
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno
3923.21
XX
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos
3923.29
XXI
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos - Outros
3923.90.00

SUBSEÇÃO IV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1.º-B

Nota - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-B alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
I
Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas
3305.10.00
II
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos
3305.20.00
III
Laquês para o cabelo
3305.30.00
IV
Preparações capilares - Outros
3305.90.00
V
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
VI
Desodorantes corporais e antiperspirante, exceto líquidos
3307.20
VII
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
VIII
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.4
IX
Outras mercadorias da posição 3307
3307.90.00