Publicado no DOE - RS em 2 jan 2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no § 8.º do art. 31 da Lei n.º 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO N.º 2029 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1.º-A, conforme segue:
"Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de mercadorias relacionadas:
Nota 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Nota 02 - Aplica-se a este artigo o disposto ao §§ 1.º e 2.º do art. 1.º.
I - na Subseção da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
III - na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."
ALTERAÇÃO N.º 2030 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1.º-B com a seguinte redação:
"Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.
Nota 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Nota 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º."
ALTERAÇÃO N.º 2031 - Nas Subseção I da Seção IV do Apêndice II, ficam revogados a sua nota e os itens C a CIX.
ALTERAÇÃO N.º 2032 - Ficam acrescentadas as Subseções III e IV à Seção IV do Apêndice II, conforme apensos a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2005.
SUBSEÇÃO III
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART 1.º-A, III
Nota - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-A, III, alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006.
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Etileno | 2901.21.00 |
II | Propeno (Propileno) | 2901.22.00 |
III | Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas | 3305.10.00 |
IV | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20 |
V | Amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
VI | Polietileno de densidade inferior a 0,94 | 3901.10 |
VII | Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 | 3901.20 |
VIII | Polipropileno | 3902.10 |
IX | Copolímeros de propileno | 3902.30.00 |
X | Poliestireno - Outros | 3903.19.00 |
XI | Outros polímeros de estireno, em formas primárias - Outros | 3903.90.90 |
XII | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte | 3920.10 |
XIII | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçados nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte | 3920.20.1 |
XIV | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras | 3920.20.90 |
XV | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte | 3920.30.00 |
XVI | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrometos (mícrons) - Outras | 3920.62.19 |
XVII | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras | 3920.62.99 |
XVIII | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte - Outras | 3920.99.90 |
XIX | Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno | 3923.21 |
XX | Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos | 3923.29 |
XXI | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos - Outros | 3923.90.00 |
SUBSEÇÃO IV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1.º-B
Nota - O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1.º-B alcança somente as saídas promovidas no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2006.
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas | 3305.10.00 |
II | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos | 3305.20.00 |
III | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 |
IV | Preparações capilares - Outros | 3305.90.00 |
V | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
VI | Desodorantes corporais e antiperspirante, exceto líquidos | 3307.20 |
VII | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 |
VIII | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | 3307.4 |
IX | Outras mercadorias da posição 3307 | 3307.90.00 |