Publicado no DOE - RS em 2 jan 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentado o subitem 9.1.2 com a seguinte redação:
"9.1.2 - Na hipótese de o benefício por incentivo ou por favor fiscal ou financeiro-fiscal na unidade da Federação do remetente for, comprovadamente, diverso do indicado no Apêndice XXVII, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá considerar o benefício efetivamente usufruído, autorizando, quando for o caso, a apropriação de créditos fiscais, além do previsto no subitem anterior."
2. No Apêndice XXVII, fica revogado o item 6.7, é dada nova redação aos itens 1.1 a 1.15, fica acrescentado o item 1.16 e é dada nova redação aos itens 3.2 a 3.5, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo) |
"DISTRITO FEDERAL | 1.1 | Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo; lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina | Crédito presumido de 11% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 1% |
| 1.2 | Animais vivos das espécies bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2% |
| 1.3 | Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | Crédito presumido de 9,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2,5% |
| 1.4 | Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as do item 1.5 | Crédito presumido de 9,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2,5% |
| 1.5 | Produtos farmacêuticos constantes do Conv. ICMS 76/94 | Crédito presumido de 10% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2% |
| 1.6 | Produtos de limpeza e higiene, exceto os dos itens 1.1 e 1.5 | Crédito presumido de 9,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2,5% |
| 1.7 | Produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados e os do item 1.1 | Crédito presumido de 10,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 1,5% |
| 1.8 | Móveis e mobiliário médico cirúrgico | Crédito presumido de 9,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2,5% |
| 1.9 | Vestuário e seus acessórios | Crédito presumido de 9,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2,5% |
| 1.10 | Artigos de papelaria | Crédito presumido de 9,5% (Decreto n..º 25.372/04 e Portaria n..º 384/01) | 2,5% |
| 1.11 | Produtos de perfumaria e cosméticos | Crédito presumido de 9,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2,5% |
| 1.12 | Material de construção | Crédito presumido de 11% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 1% |
| 1.13 | Papel das posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 10,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 1,5% |
| 1.14 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos | Crédito presumido de 11% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n..º 384/01) | 1% |
| 1.15 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores | Crédito presumido de 9,5% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01) | 2,5% |
| 1.16 | Mercadoria recebida por transferência de estabelecimento da mesma empresa | Crédito presumido de 11% (Decreto n. 25.372/04 e Portaria n. 384/01, art. 3.º) | 1%" |
MATO GROSSO | "3.2 | Couro no estágio wet blue oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob n. 13.182.225-0 | Crédito presumido de 7,2% (Lei n. 8.431/05, art. 9.º, Decreto n. 7.083/06, art. 10, Parecer Técnico n. 026/04 e Comunicado n. 026/04-PRODEIC) | 4,8% |
| 3.3 | Couro no estágio semi-acabado oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0 | Crédito presumido de 9% (Lei n. 8.431/05, art. 9.º, Decreto n. 7.083/06, art. 10, Parecer Técnico n. 026/04 e Comunicado n. 026/04-PRODEIC) | 3% |
| 3.4 | Couro acabado e artefatos de couro oriundos da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0 | Crédito presumido de 10,8% (Lei n. 8.431/05, art. 9.º, Decreto n. 7.083/06, art. 10, Parecer Técnico n. 026/04 e Comunicado n. 026/04-PRODEIC) | 1,2% |
| 3.5 | Sebo oriundo da empresa RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS DE MATO GROSSO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.209.343-0 | Crédito presumido de 12% (Lei n. 8.431/05, art. 9.º, Decreto n. 7.083/06, art. 10, e Parecer Técnico n. 009/04) | 0%" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINZ,
Diretor da Receita Estadual