Publicado no DOE - RS em 18 jan 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE de 30.10.98):
1. No Capítulo VI do Título I, fica revogado o subitem 5.5.3 acrescentado pela IN/DRP 42/03, de 13/08/03, publicada no DOE de 14/08/03, e fica renumerado para 5.5.4 o subitem 5.5.3 que está em vigor com a redação dada pela IN/DRP 56/05, de 30/11/05, publicada no DOE de 01/12/05.
2. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 5.3 e 8.1 a 8.3, conforme segue:
Unidade da Federação de Origem | Item | Mercadoria | Benefício | Crédito Admitido (% sobre a Base de Cálculo) |
| "5.3 | Mercadorias importadas por empresas comerciais pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina | Crédito presumido de 9% (Decreto n.º 5.141/01, art. 50-A, RICMS-PR) | 3%" |
"SANTA CATARINA | 8.1 | Pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados mediante regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870/01 | Crédito presumido de 8% (Decreto n.º 2.870/01, Anexo 2, art. 15, VII - RICMS-SC) | 4% |
| 8.2 | Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados mediante regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870/01 | Crédito presumido de 9% (Decreto n.º 2.870/01, Anexo 2, art. 15, XI - RICMS-SC) | 3% |
| 8.3 | Outras mercadorias importadas mediante regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870/01 | Crédito presumido de 8% (Decreto n.º 2.870/01, Anexo 2, art. 15, IX - RICMS-SC) | 4%" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.