Instrução Normativa DRP nº 3 de 16/01/2006


 Publicado no DOE - RS em 18 jan 2006


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE de 30.10.98):

1. No Capítulo VI do Título I, fica revogado o subitem 5.5.3 acrescentado pela IN/DRP 42/03, de 13/08/03, publicada no DOE de 14/08/03, e fica renumerado para 5.5.4 o subitem 5.5.3 que está em vigor com a redação dada pela IN/DRP 56/05, de 30/11/05, publicada no DOE de 01/12/05.

2. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 5.3 e 8.1 a 8.3, conforme segue:

Unidade da Federação de Origem
Item
Mercadoria
Benefício
Crédito Admitido (% sobre a Base de Cálculo)
 
"5.3
Mercadorias importadas por empresas comerciais pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina
Crédito presumido de 9%
(Decreto n.º 5.141/01,
art. 50-A, RICMS-PR)
3%"
"SANTA CATARINA
8.1
Pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados mediante regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870/01
Crédito presumido de 8%
(Decreto n.º 2.870/01,
Anexo 2, art. 15,
VII - RICMS-SC)
4%
 
8.2
Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados mediante regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870/01
Crédito presumido de 9%
(Decreto n.º 2.870/01,
Anexo 2, art. 15,
XI - RICMS-SC)
3%
 
8.3
Outras mercadorias importadas mediante regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870/01
Crédito presumido de 8%
(Decreto n.º 2.870/01,
Anexo 2, art. 15,
IX - RICMS-SC)
4%"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.