Decreto nº 45.291 de 23/10/2007


 Publicado no DOE - RS em 24 out 2007


Regulamenta a Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 54745 DE 08/08/2019):

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, de que trata a Lei nº 12.745 de 11 de julho de 2007, observará o disposto neste Decreto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - desmanche: a atividade de aquisição de veículos automotores terrestres para fins de desmontagem, seguida da comercialização dos componentes como peças de reposição ou sucata.

II - peças de reposição: as peças que, mesmo após sinistro envolvendo os veículos automotores terrestres dos quais procedam, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, assim também, as que prescindam de pequenos reparos ou de pintura para sua readequação aos requisitos estabelecidos.

III - sucata: peças de veículos automotores terrestres que, por qualquer razão, não mantenham os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade.

Art. 3º A atividade de desmanche poderá ser realizada apenas em relação a veículos em relação aos quais tenha sido dado baixa do registro de que trata o artigo 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - As empresas que desenvolvam a atividade de desmanche deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.

Art. 4º As empresas de desmanche somente poderão comercializar partes, peças e acessórios automotivos ou sucata, oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, que atenda o disposto no artigo anterior.

Art. 5º Os proprietários de desmanches deverão manter um fichário eletrônico de cada veículo adquirido inteiro, com fotos tiradas no local e na data do compra, identificação de procedência do material comercializado, além dos recibos e notas fiscais respectivas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 47.663, de 14.12.2010, DOE RS de 15.12.2010)

Art. 6º Por ocasião da venda de partes, peças e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no artigo 5º deste Decreto.

Art. 7º As empresas que atuem na comercialização de partes, peças e acessórios automotivos usados, deverão identificá-los previamente, bem como acondicioná-los, no estabelecimento comercial, em local com setores e prateleiras numeradas.

Art. 8º As peças e demais itens que possuam potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias, pneus e catalisadores, entre outros, deverão ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 9º Somente poderá ser comercializada como peça de reposição a parte do veículo que atenda aos critérios técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, podendo ser submetidas à avaliação funcional e inspeção visual, que demonstre o atendimento destes critérios, sem prejuízo das normas de defesa do consumidor.

Parágrafo único. As demais peças devem ser comercializadas como sucata para fins de reciclagem e descarte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.663, de 14.12.2010, DOE RS de 15.12.2010)

Art. 10. As peças que não puderem ser comercializadas sob qualquer uma das formas previstas neste Decreto deverão ser descartadas, no prazo máximo de trinta dias da desmontagem do veículo automotor terrestre do qual procedam, observada a legislação pertinente, em especial no que se refere à proteção do meio ambiente ou da saúde pública.

Art. 11. Fica criado o Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas - SECODERPU -, a ser administrado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, constituído por um banco de dados sobre as atividades disciplinadas por este Decreto e por um cadastro das peças de reposição usadas ou sucata, na forma regulamentada em Portaria, Regulamento próprio, Termo de Adesão, Certificado de Credenciamento e o Memorial Descritivo para fins de deferimento do credenciamento de desmanches de veículos automotores e comércio de peças usadas, pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 1º A Companhia de Processamento de dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, prestadora de serviço ao DETRAN/RS, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desce Decreto, desenvolverá e colocará em execução o Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas - SECODERPU -, sob a definição técnica, administrativa e operacional do DETRAN/RS.

§ 2º O sistema informatizado de que trata o caput deste artigo, expedirá etiqueta por código de barras com a identificação das partes, peças e acessórios automotivos usados, fazendo constar dentre outros, os setores e prateleiras em que estarão dispostos no estabelecimento comercial, para fins de fiscalização administrativa e pelos órgãos da estrutura da Secretaria do Segurança Pública, em especial da Polícia Civil e a Brigada Militar, conforme definições legais atinentes à prevenção e repressão de ilícitos penais, além das disposições previstas neste Decreto e demais instrumentos regulamentares. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 47.663, de 14.12.2010, DOE RS de 15.12.2010)

Art. 12. Deverão ser inscritos no sistema a que se refere o artigo anterior, todos as empresas ou demais pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades de que trata este Decreto.

Art. 13. Compete à Brigada Militar e Polícia Civil, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos demais Órgãos competentes, a fiscalização das atividades de que trata este Decreto, em especial com vista à prevenção e repressão de ilícitos penais.

Art. 14. A inobservância do disposto neste Decreto ou em regulamentação complementar acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças, acessórios e sucatas em situação irregular, bem como, a autuação e interdição do estabelecimento pelos órgãos fiscalizadores, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.

§ 1º O material irregular apreendido vinculado às empresas irregulares em desconformidade com as normas do credenciamento administrativo, após a confecção do Termo de Autuação, Apreensão e Recolhimento ou Boletim de Ocorrência pela autoridade competente, será encaminhado à hasta pública pelo DETRAN/RS no prazo de 10 (dez) dias, para o processo de trituração e reciclagem siderúrgica era empresa cadastrada para essa finalidade, cujos valores eventualmente arrecadados serão utilizados para o ressarcimento da remoção e guarda dos objetos e, o restante, se houver, será depositado na conta do Fundo de Segurança Pública (FESP).

§ 2º O material apreendido em desmanches clandestinos de veículos ou abandonado em vias públicas, após sua perícia, quando cabível, serão encaminhados para trituração e reciclagem siderúrgica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 47.663, de 14.12.2010, DOE RS de 15.12.2010)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.