Publicado no DOE - RS em 23 ago 2007
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.741, de 05/07/07, que modificou a Lei nº 8.821, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO Nº 066 - No art. 3º:
a) fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I, conforme segue:
"c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b";"
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", e ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e", conforme segue:
"b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;"
"d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "'a" a "d"."
c) fica revogado o inciso III;
ALTERAÇÃO Nº 067 - No art. 6º:
a) fica acrescentado o inciso X, conforme segue:
"X - cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS."
b) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
"§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."
c) fica acrescentado o § 10, conforme segue:
"§ 10 - Para efeitos do disposto no inciso X, o valor da isenção se refere ao valor total devido a título de ITCD por processo judicial ou por Declaração de ITCD - DIT."
ALTERAÇÃO Nº 068 - No art. 10, fica acrescentada a alínea "d" ao inciso I, conforme segue:
"d) o beneficiário:
1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
2 - na renúncia de usufruto;
3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.