Decreto nº 45.220 de 22/08/2007


 Publicado no DOE - RS em 23 ago 2007


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.741, de 05/07/07, que modificou a Lei nº 8.821, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.156, de 31/03/89:

ALTERAÇÃO Nº 066 - No art. 3º:

a) fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I, conforme segue:

"c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b";"

b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", e ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e", conforme segue:

"b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;"

"d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;

e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "'a" a "d"."

c) fica revogado o inciso III;

ALTERAÇÃO Nº 067 - No art. 6º:

a) fica acrescentado o inciso X, conforme segue:

"X - cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS."

b) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

"§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."

c) fica acrescentado o § 10, conforme segue:

"§ 10 - Para efeitos do disposto no inciso X, o valor da isenção se refere ao valor total devido a título de ITCD por processo judicial ou por Declaração de ITCD - DIT."

ALTERAÇÃO Nº 068 - No art. 10, fica acrescentada a alínea "d" ao inciso I, conforme segue:

"d) o beneficiário:

1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;

2 - na renúncia de usufruto;

3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.