Publicado no DOE - RS em 27 dez 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título I, fica acrescentado o item 1.3, com a seguinte redação:
"1.3 - Industrial (RICMS, Livro I, art. 27, VII)
1.3.1 - Para fins de aplicação da alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, VII, no fornecimento de energia elétrica para indústria, o remetente deverá certificar-se de que a energia elétrica destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria.
1.3.1.1 - Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria, o fornecedor de energia elétrica terá por base as informações disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento/Público em Geral/Cadastro de Contribuintes", devendo confirmar se o CAE do destinatário inicia com os números 3 (Indústria de transformação), 4 (Indústria de beneficiamento), 5 (Indústria de montagem) ou 6 (Indústria de acondicionamento e de recondicionamento)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.