Publicado no DOU em 17 dez 2003
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 05/07/2019).
Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório 01/04 .
Adesão do MA, PA, pelo Conv. 42/04 , efeitos a partir de 13.07.04.
Adesão do AC, AP, AM, BA, ES, GO, MS, PR, RJ, RS, RO, SP e DF pelo Conv. ICMS 11/05 , efeitos a partir de 25.04.05.
As demais UF relacionadas no referido Conv. ICMS 11/05 já eram signatárias deste Convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 105 DE 05/07/2019.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção a que se refere à cláusula anterior
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.