Decreto nº 45.860 de 08/09/2008


 Publicado no DOE - RS em 9 set 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/08, publicado no Diário Oficial da União de 06/06/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2694 - No art. 163, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

"NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00.

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado.

NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing)."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 47/08, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2695 - Na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXII
Colchoaria
MS, PR e SC
Prot. ICMS 90/07"

ALTERAÇÃO Nº 2696 - No art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MS, PR, SC e SP."

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 53/08:

ALTERAÇÃO Nº 2697 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
Todas a unidades da Federação
NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gereis, São Paulo e Sergipe:
b) água mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Prot. ICMS 11/91"

ALTERAÇÃO Nº 2698 - No art. 91, fica revogada a alínea "b" da nota 04 e é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91."

II - Protocolo ICMS 61/08:

ALTERAÇÃO Nº 2699 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI
a) Sorvetes
Todas as unidades da Federação, exceto GO e MA
Prots. ICMS 45/91 e 20/05
 
b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI
Prot. ICMS 20/05"

ALTERAÇÃO Nº 2700 - No artigo 160, é dada nova redação à nota dos incisos I e II, conforme segue:

"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto GO e MA."

"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI."

III - Protocolo ICMS 72/08:

ALTERAÇÃO Nº 2701 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "av" do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
 
"av) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária................................................................................
8431.49.2 e
8433.90.90"

Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2702 - No inciso IX do art. 16 do Livro I, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas."

ALTERAÇÃO Nº 2703 - No art. 131 do Livro III, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02;"

ALTERAÇÃO Nº 2704 - No "caput" do art. 181 do Livro III, fica revogada a nota 03.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2695 e 2696, a 14 de abril de 2008, quanto à alteração nº 2701, a 1º de junho de 2008, e quanto à alteração nº 2694, a 25 de junho de 2008, e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 2699 e 2700, a partir de 1º de setembro de 2008, e quanto às alterações nos 2697 e 2698, a partir de 1º de outubro de 2008.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.