Decreto nº 45.859 de 08/09/2008


 Publicado no DOE - RS em 9 set 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no Ato COTEPE/MVA nº 3/08, publicado no Diário Oficial da União de 22/08/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2691 - No art. 132, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

a) tabela do inciso II:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Álcool hidratado ..........................................
37,40%
61,21%
2
Gasolina "A" ...............................................
68,37%
124,49%
3
GLP ............................................................
131,95%
163,58%
4
Óleo combustível ........................................
9,96%
32,48%
5
Óleo diesel .................................................
21,85%
38,47%
6
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo ..................................................................
30,00%
56,63%
7
Demais mercadorias ............................................
30,00%
30,00%"

b) tabela do número 2 da alínea "a" do inciso III:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Biodiesel - B100 .........................................
21,85%
38,47%"

c) tabela do inciso IV:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Gasolina "A" .................................................
68,37%
124.49%
2
GLP .............................................................
131,95%
163,58%
3
Óleo diesel ....................................................
21,85%
38,47%"

d) tabela da alínea "a" do § 1º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Gasolina "A" .....................................................
90,45%
153,94%
2
Óleo Diesel .......................................................
24,25%
41,19%"

e) tabela da alínea "b" do § 1º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Gasolina "A" .....................................................
102,49%
169,99%
2
GLP ..................................................................
177,35%
215,17%
3
Óleo Diesel .......................................................
34,66%
53,02%"

f) tabela da alínea "c" do § 1º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Gasolina "A" .........................................................
135,30%
213,74%
2
GLP ......................................................................
177,35%
215,17%
3
Óleo Diesel ...........................................................
37,59%
56,35%"

g) tabela do § 2º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Álcool hidratado ......................................................
49,67%
81,00%"

h) tabela da alínea "a" do § 3º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Gasolina "A" .....................................................
90,45%
153,94%
2
Óleo Diesel .......................................................
24,25%
41,19%"

i) tabela da alínea "b" do § 3º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Gasolina "A" .......................................................
102,49%
169,99%
2
GLP ...................................................................
177,35%
215,17%
3
Óleo Diesel ........................................................
34,66%
53,02%"

j) tabela da alínea "c" do § 3º:

Item
Produto
Operações internas
Operações interestaduais
"1
Gasolina "A" ............................................
135,30%
213,74%
2
GLP ...................................................................
177,35%
215,17%
3
Óleo Diesel ..........................................................
37,59%
56,35%"

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2692 - No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 3º;"

ALTERAÇÃO Nº 2693 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação à nota do "caput" do § 1º e fica acrescentada nota ao § 3º, conforme segue:

"NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII."

"NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2692 e 2693, a 1º de julho de 2008, e, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2691, a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.