Decreto nº 45.781 de 29/07/2008


 Publicado no DOE - RS em 30 jul 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 26/08:

ALTERAÇÃO Nº 2649 - Na Seção III do Apêndice II, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
"XVI
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina:
a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes ...
b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina .................

2105.00
1806, 1901 e 2106"

II - Protocolo ICMS 42/08:

ALTERAÇÃO Nº 2650 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"
Todas as unidades da Federação, exceto PR e SC
Prot. ICM 17/85"

ALTERAÇÃO Nº 2651 - No art. 154, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85."

III - Protocolo ICMS 43/08:

ALTERAÇÃO Nº 2652 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XV
Pilhas e baterias elétricas
Todas as unidades da Federação, exceto PR e SC
Prot. ICM 18/85"

ALTERAÇÃO Nº 2653 - No art. 157, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 18/85."

IV - Protocolo ICMS 44/08:

ALTERAÇÃO Nº 2654 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XI
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
Todas as unidades da Federação, exceto SC
Prot. ICM 19/85"

ALTERAÇÃO Nº 2655 - No art. 145, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 19/85."

V - Protocolo ICMS 45/08:

ALTERAÇÃO Nº 2656 - Na tabela do art. 5º, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XX
Rações tipo "pet" para animais domésticos
Todas as unidades da Federação, exceto BA e GO
Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07"

ALTERAÇÃO Nº 2657 - No art. 178, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2649, a 14 de abril de 2008, e, quanto às alterações nºs 2650 a 2657, a 1º de maio de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.