Decreto nº 45.657 de 16/05/2008


 Publicado no DOE - RS em 19 mai 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 36/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2605 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso CXV, conforme segue:

"NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII."

ALTERAÇÃO Nº 2606 - No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 124 a 127, conforme segue:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
"124
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/ 3004.90.68
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/08, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2607 - No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:

"6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2605 e 2606, a 30 de abril de 2008, e, quanto à alteração nº 2607 a 1º de maio de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.