Decreto nº 45.646 de 08/05/2008


 Publicado no DOE - RS em 9 mai 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Filtro de Busca Avançada

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS nºs 4 e 5/2008, publicados no Diário Oficial da União de 05.03.2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 2.598 - No art. 9º:

a) fica acrescentada a alínea d à nota 01 do inciso I com a seguinte redação:

"d) quando o estabelecimento industrial remeter peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, para estabelecimento distribuidor da empresa fabricante, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento distribuidor."

b) a nota do inciso III passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Não ocorre a substituição tributária quando o estabelecimento importador remeter peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, para estabelecimento distribuidor da empresa importadora, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento distribuidor."

ALTERAÇÃO Nº 2.599 - No art. 181, é dada nova redação ao caput e à nota 02, mantida a redação das notas 01 e 03, conforme segue:

"Art. 181. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por qualquer estabelecimento do industrial ou do importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nº 36/2004; 47, 89 e 99/2007."

ALTERAÇÃO Nº 2.600 - No art. 183, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28.11.1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

ALTERAÇÃO Nº 2.601 - No art. 183-A, o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183-A. Relativamente às peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, não relacionadas no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos, localizado em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, a."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

CÉZAR BUSATTO

Chefe da Casa Civil.