Publicado no DOE - RS em 27 fev 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 72/07, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2550 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 72/07 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XI.
ALTERAÇÃO Nº 2551 - No art. 145 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01; 12/06; 72/07."
ALTERAÇÃO Nº 2552 - Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
"XI | Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 1 - em cassetes......................................................... | 8523.29.21 |
| 2 - outras ................................................................. | 8523.29.29 |
| b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm ................................................................................................. | 8523.29.22 |
| c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: 1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") ..... | 8523.29.23 |
| 2 - em cassetes para gravação de vídeo ............................................... | 8523.29.24 |
| 3 - outras .......................................................................................... | 8523.29.29 |
| d) discos fonográficos ......................................................................... | 8523.80.00 |
| e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som ................................................................................. | 8523.40.21 |
| f) outros discos para sistema de leitura por raio "laser".......................... | 8523.40.29 |
| g) outros fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 1 - em cartuchos ou cassetes ............................................................ 2 - outras .......................................................................................... | 8523.29.32 8523.29.29 |
| h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm ......................................................................................... | 8523.29.39 |
| i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm.......................... | 8523.29.33 |
| j) outros suportes não gravados: | |
| 1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) ................................................ | 8523.40.11 |
| 2 - outros .......................................................................................... | 8523.29.90 |
| l) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ...................................... | 8523.40.22 |
| m) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ....................................................................................... | 8523.29.31" |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 75/07, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2553 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"I | Bebidas | Todas a unidades da Federação NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com: a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe; b) água mineral destinadas aos Estados do Paraná e Minas Gerais; c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina. | Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 31/06; 75/07; Despacho 22/05" |
ALTERAÇÃO Nº 2554 - No art. 91, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a alínea "c" à nota 04, conforme segue:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 31/06; 75/07; Despacho 22/05."
"c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.