Decreto nº 46.756 de 19/11/2009


 Publicado no DOE - RS em 20 nov 2009


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 2.983 - No art. 183-A do Livro III, é dada nova redação ao caput da alínea "b" do § 2º, mantida a redação das notas 01 a 03, conforme segue:

"b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, a imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I."

ALTERAÇÃO Nº 2.984 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "bd" e "bj" a "bn" do item XXVI, ao número 6 da alínea "c" e à alínea "g" do item XXX, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
XXVI
 
 
 
 
"bd) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, chamokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2
6802
42,98
42,98 se a alíquota interna for 12%; 51,59 se a alíquota interna for 17%"
"bj) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6904
37,49
37,49 se a alíquota interna for 12%; 45,77 se a alíquota interna for 17%
bl) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
6904
75,98
75,98 se a alíquota interna for 12%; 86,58 se a alíquota interna for 17%
bm) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO.
6905
37,55
37,55 se a alíquota interna for 12%; 45,84 se a alíquota interna for 17%
bn) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO.
6905
67,24
67,24 se a alíquota interna for 12%; 77,31 se a alíquota interna for 17%"
XXX
 
 
 
 
c)
 
 
 
"6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l
0401.10.10 e 0401.20.10
16,23
16,23"
"g) produtos a base de trigo e farinhas:
 
 
 
1 - massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
1902
30,24
30,24
2 - pão denominado "knackebrot"
1905.10.00
26,78
26,78
3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20
26,78
26,78
4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31
1905.31
37,88
37,88
5 - "waffles" e "wafers"
1905.32
51,23
60,34
6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
26,78
26,78
7 - outros pães de forma
1905.90.10
26,78
26,78
8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20
26,78
26,78
9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
26,78
26,78"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.