Publicado no DOE - RS em 25 set 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 44, 45, 48, 49, 51, 53 e 55/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 86, 87, 88, 90, 93, 95, 96 e 97/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, e no Despacho CONFAZ nº 278, publicado no Diário Oficial da União de 27/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2965 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXXII a XXXVI, conforme segue:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXXII | Bicicletas | MG e SP | Prots. ICMS 44 e 87/09 |
XXXIII | Produtos alimentícios | MG e SP | Prots. ICMS 51 e 95/09 |
XXXIV | Artefatos de uso doméstico | MG e SP | Prots. ICMS 55 e 86/09 |
XXXV | Instrumentos musicais | MG e SP | Prots. ICMS 48 e 90/09 |
XXXVI | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | MG e SP | Prots. ICMS 53 e 88/09" |
b) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XI a XVI com a seguinte redação:
"XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas;
XII - art. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos;
XIII - art. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza;
XIV - art. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios;
XV - art. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;
XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."
c) no art. 35, ficam acrescentadas as alíneas "j" a "p" à nota 02, conforme segue:
"j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas;
l) art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos;
m) art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza;
n) art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios;
o) art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;
p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."
d) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:
"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI e VII"
e) o "caput" do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:
"Art. 87 - Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
f) no art. 88, ficam revogados os números 1 e 2 da alínea "c" do inciso III;
g) ficam acrescentadas as Seções XXXVI a XLI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
"Seção XXXVI Das Operações com Bicicletas
(Apêndice II, Seção III, Item XXVII)
Subseção I Da Responsabilidade
Art. 205 - Nas operações internas com bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 206 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 44 e 87/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 207 - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 208 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.
Seção XXXVII Das Operações com Brinquedos
(Apêndice II, Seção III, Item XXVIII)
Subseção I Da Responsabilidade
Art. 209 - Nas operações internas com brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 210 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 97/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 211 - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II Da Base de Cálculo
Art. 212 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.
Seção XXXVIII Das Operações com Materiais de Limpeza
(Apêndice II, Seção III, Item XXIX)
Subseção I Da Responsabilidade
Art. 213 - Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 214 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 93/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 215 - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXIX;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II Da Base de Cálculo
Art. 216 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.
Seção XXXIX Das Operações com Produtos Alimentícios
(Apêndice II, Seção III, Item XXX)
Subseção I Da Responsabilidade
Art. 217 - Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 95/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 219 - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXX;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II Da Base de Cálculo
Art. 220 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.
Seção XL Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
(Apêndice II, Seção III, Item XXXI)
Subseção I Da Responsabilidade
Art. 221 - Nas operações internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 222 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 86/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 223 - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXI;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II Da Base de Cálculo
Art. 224 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com estino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
Seção XLI Das Operações com Bebidas Quentes
(Apêndice II, Seção III, Item XXXII, e Seção III-A)
Subseção I Da Responsabilidade
Art. 225 - Nas operações internas com bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção Ill-A, responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 226 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 96/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 227 - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial e pelo importador em relação às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção Ill-A.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II Da Base de Cálculo
Art. 228 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor constante no Apêndice II, Seção III-A;
II - na falta do valor referido no inciso anterior ou quando o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Mercadoria | Alíquota Interna | "Operações Internas | Operações Interestaduais |
Sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos | 17% | 44,37% | 53,07% |
25% | 69,39% | ||
Demais bebidas | 17% | 123,87% | 137,36% |
25% | 162,67% |
§ 1º - Nos itens do Apêndice II, Seção III-A, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II."
ALTERAÇÃO Nº 2966 - Na Seção II do Apêndice II, ficam revogados os itens II e IV.
ALTERAÇÃO Nº 2967 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXVII a XXXII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| | | INTERNA | INTERESTADUAL | |
"XXVII | Bicicletas: a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta ........................................................................................................ | 8712.00, 8714.9, 4011.50.00 e 4013.20.00 | 45,00 | 53,73 | |
| b) aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta.... | 8512.10.00 | 45,00 | 53,73 | |
XXVIII | Brinquedos: Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo............................... | 9503.00 | 43,00 | 51,61 | |
XXIX | Materiais de limpeza: | | | | |
| a) água sanitária, branqueador ou alvejante............................................................................................................ | 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 | 56,29 | 65,71 | |
| b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície.......................................................................................................... | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19 | 67,87 | 77,98 | |
| c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados............................................................................................................. | 3401.19.00 | 20,39 | 27,64 | |
| d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes........................................................................................................ | 3401.20.90 e 3402.20.00 | 12,72 | 19,51 | |
| e) detergentes líquidos.................................................................................. | 3402.20.00 | 12,62 | 19,40 | |
| f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401.................................................................................................................... | 3402 | 16,05 | 23,04 | |
| g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros................................................................................................................ | 3405.10.00 | 78,68 | 89,44 | |
| h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear................................................................................................................... | 3405.40.00 | 60,78 | 70,47 | |
| i) facilitadores e goma para passar roupa.......................................................... | 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 | 74,54 | 85,05 | |
| j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto ................................................................................... | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 | 38,74 | 47,10 | |
| l) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens............... | 3808.94 | 48,43 | 57,37 | |
| m) amaciante/suavizante.................................................................................... | 3809.91.90 | 34,60 | 42,71 | |
| n) esponjas para limpeza.................................................................................... | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 | 48,32 | 57,25 | |
| o) álcool etílico para limpeza............................................................................... | 2207.10.00 e 2207.20.10 | 48,32 | 57,25 | |
| p) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira............................................................................................................... | 2710.11.90 | 48,32 | 57,25 | |
| q) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1........................................................................ | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94 | 48,32 | 57,25 | |
| r) carbonato de sódio 99 %................................................................................ | 2803.00.90 | 48,32 | 57,25 | |
| s) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa............................................................................................................... | 2806.10.20 | 48,32 | 5 7,25 | |
| t) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto.................................................................................................................. | 2815 | 48,32 | 57,25 | |
| u) desumidificador de ambiente.......................................................................... | 2827.20.90 | 48,32 | 57,25 | |
| v) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas............................................................................................................... | 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 | 48,32 | 57,25 | |
| x) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas.................................. | 2832.20.00 e 2901.10.00 | 48,32 | 57,25 | |
| z) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas............................................................................................................... | 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 | 48,32 | 57,25 | |
| aa) naftalina........................................................................................................ | 2902.90.20 | 48,32 | 57,25 | |
| ab) antiferrugem.................................................................................................. | 2917.11.10 | 48,32 | 57,25 | |
| ac) clarificante.................................................................................................... | 2923.90.90 | 48,32 | 57,25 | |
| ad) controlador de metais................................................................................... | 2931.00.39 | 48.32 | 57.25 | |
| ae) flutuador 4x1................................................................................................ | 2933.69.19 | 48,32 | 57,25 | |
| af) limpa-bordas................................................................................................. | 3402.90.39 | 48,32 | 57,25 | |
| ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias............................................................................................................... | 3403 | 48,32 | 57,25 | |
| ah) neutralizador/eliminador de odor................................................................... | 3802 | 48,32 | 57,25 | |
| ai) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas................. | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 | 48,32 | 57,25 | |
| aj) kit teste ph/cloro e fita-teste.......................................................................... | 3822.00.90 | 48,32 | 57,25 | |
| al) produtos para limpeza pesada....................................................................... | 3824.90.49 | 48,32 | 57,25 | |
| am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas......................................................................................... | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 | 48,32 | 57,25 | |
| an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l...................................... | 3923.2 | 48,32 | 57,25 | |
| ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.................................................................................... | 6307.10.00 | 48,32 | 57,25 | |
| ap) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins....... | 8424.89 e 8516.79.90 | 48,32 | 57,25 | |
| aq) vassouras, rodos, cabos e afins................................................................ | 9603.10.00 e 9603.90.00 | 48,32 | 57,25 | |
XXX | Produtos alimentícios: | | | | |
| a) chocolates: | | | | |
| 1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg....... | 1704.90.10 | 43,23 | 51,86 | |
| 2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.. | 1806.31.10 e 1806.31.20 | 43,23 | 51,86 | |
| 3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg ................................................... | 1806.32.10 e 1806.32.20 | 43,23 | 51,86 | |
| 4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó ................................................................................................................. | 1806.90 | 43,23 | 51,86 | |
| 5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90 | 24,37 | 31,86 | |
| 6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg ....................................................................................................... | 1806.90.00 | 24,37 | 31,86 | |
| 7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau .................................... | 1704.90.20 e 1704.90.90 | 43,23 | 51,86 | |
| 8 - gomas de mascar com ou sem açúcar ........................................................ | 1704.10.00 e 2106.90.50 | 57,33 | 66,81 | |
| 9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau .............................................................................. | 1806.90.00 | 43,23 | 51,86 | |
| 10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar ............................................................................................................................ | 2106.90.60 e 2106.90.90 | 57,33 | 66,81 | |
| b) sucos e bebidas: | | | | |
| 1 - bebidas prontas à base de mate ou chá ...................................................... | 2101.20 e 2202.90.00 | 40,46 | 48,92 | |
| 2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas ..................................... | 2106.90.10 e 1701.91.00 | 51,23 | 60,34 | |
| 3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o item I ................................................................. | 2202.10.00 | 38,84 | 47,20 | |
| 4 - bebidas prontas à base de café .................................................................. | 2202.90.00 | 39,83 | 48,25 | |
| 5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta ............................................ | 2009 | 38,84 | 47,20 | |
| 6 - água de coco ................................................................................................ | 2009.80.00 | 38,84 | 47,20 | |
| 7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber.... | 2202.90.00 | 38,84 | 47,20 | |
| 8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau ....................... | 2202.90.00 | 39,83 | 48,25 | |
| 9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate ....... | 2202.10.00 | 40,46 | 48,92 | |
| c) laticínios e matinais: | | | | |
| I - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite ................................. | 0402.1, 0402.2 e 0402.9 | 20,23 | 27,47 | |
| 2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg ............................................................ | 1702.90.00 | 24,73 | 32,24 | |
| 3 - farinha láctea ................................................................................................ | 1901.10.20 | 49,87 | 58,90 | |
| 4 - leite modificado para alimentação de lactentes ............................................ | 1901.10.10 | 43,65 | 52,30 | |
| 5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros .............................................................................. | 1901.10.90 e 1901.10.30 | 49,87 | 58,90 | |
| 6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l ........................................................................... | 0401.10.10 0401.20.10 | 16,23 | 23,23 | |
| 7 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .......... | 0402 | 18,44 | 25,57 | |
| 8 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .......... | 0402 | 12,44 | 19,21 | |
| 9 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l | 0403 | 20,81 | 28,09 | |
| 10 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .. | 0404 e 0406 | 31,34 | 39,25 | |
| 11 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............ | 0405 | 44,61 | 53,32 | |
| 12 - margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............. | 1517 | 23,00 | 30,41 | |
| d) "snacks", cereais e congêneres: | | | | |
| 1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação .......... | 1904.10.00 e 1904.90.00 | 37,27 | 45,54 | |
| 2 - salgadinhos diversos ................................................................................... | 1905.90.90 | 37,27 | 45,54 | |
| 3 - batata frita, inhame e mandioca fritos .......................................................... | 2005.20.00 e 2005.9 | 37,27 | 45,54 | |
| 4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .................................................................................................... | 2008.1 | 55,00 | 64,34 | |
| e) molhos, temperos e condimentos: | | | | |
| 1 - catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g......................................................................... | 2103.20.10 | 60,23 | 69,88 | |
| 2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................ | 2103.90.21 e 2103.90.91 | 62,52 | 72,31 | |
| 3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g ............................................ | 2103.10.10 | 62,52 | 72,31 | |
| 4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ... | 2103.30.10 | 62,24 | 72,01 | |
| 5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g ........................................... | 2103.30.21 | 62,24 | 72,01 | |
| 6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g........................................................................ | 2103.90.11 | 33,24 | 41,27 | |
| 7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................... | 2002 | 42,85 | 51,46 | |
| 8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.................................................................................................................. | 2103.20.10 | 54,08 | 63,36 | |
| 9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l ...... | 2209.00.00 | 46,85 | 55,70 | |
| f) barras de cereais: | | | | |
| 1 - barra de cereais ........................................................................................... | 1904.20.00 e 1904.90.00 | 85,98 | 97,18 | |
| 2 - barra de cereais contendo cacau ................................................................ | 1806.90.00 | 85,98 | 97,18 | |
| 3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas ................... | 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 | 56,53 | 65,96 | |
| g) produtos a base de trigo e farinhas: | | | | |
| 1 - massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo ...................................................... | 1902 | 30,24 | 38,09 | |
| 2 - pão denominado "knackebrot" ...................................................................... | 1905.10.00 | 26,78 | 34,42 | |
| 3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 1905.20 | 26,78 | 34,42 | |
| 4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 ............................................................................................................................ | 1905.31 | 37,88 | 46,19 | |
| 5 - "waffles" e "wafers" .................................................................................... | 1905.32 | 51,23 | 60,34 | |
| 6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados ............................. | 1905.40 | 26,78 | 34,42 | |
| 7 - outros pães de forma ................................................................................... | 1905.90.10 | 26,78 | 34,42 | |
| 8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete ..................................... | 1905.90.20 | 26,78 | 34,42 | |
| 9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete ........................................................................................................................... | 1905.90.90 | 26,78 | 34,42 | |
| h) óleos: | | | | |
| 1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ............................................................................................................................ | 1507.90.11 | 17,19 | 24,25 | |
| 2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ............................................................................................................ | 1508 | 57,33 | 66,81 | |
| 3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ............................................................................................................................ | 1509 | 32,62 | 40,61 | |
| 4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ............................................. | 1510.00.00 | 47,07 | 55,93 | |
| 5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ........................................................................................... | 1512.19.11 e 1512.29.10 | 31,01 | 38,90 | |
| 6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ......... | 1514.1 | 20,81 | 28,09 | |
| 7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l..................................................................................................................... | 1515.19.00 | 57,33 | 66,81 | |
| 8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ........................................................................................................................ | 1515.29.10 | 33,67 | 41,72 | |
| 9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ........................................................................................................................... | 1512.29.90 e 1515.90.22 | 57,33 | 66,81 | |
| 10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ....................................................................... | 1517.90.10 | 41,22 | 4 9,73 | |
| i) produtos à base de carne e peixe: | | | | |
| 1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue ............................................................................................................... | 1601.00.00 | 32,40 | 40,38 | |
| 2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue ............................................................................................................................ | 1602 | 38,39 | 46,73 | |
| 3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe ........................................................... | 1604 | 57,33 | 66,81 | |
| 4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas .......................................................................................................... | 1605 | 57,33 | 66,81 | |
| j) produtos hortícolas e frutas: | | | | |
| 1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................... | 0710 | 57,33 | 66,81 | |
| 2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................ | 0811 | 57,33 | 66,81 | |
| 3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ................................................................... | 2001 | 53,84 | 63,11 | |
| 4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................ | 2003 | 56,36 | 65,78 | |
| 5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................ | 2004 | 57,33 | 66,81 | |
| 6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ....................................................................... | 2005 | 38,57 | 46,92 | |
| 7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................ | 2006.00.00 | 57,33 | 66,81 | |
| 8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ............................................................................................................................ | 2007 | 57,33 | 66,81 | |
| 9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .............................................. | 2008 | 46,78 | 55,62 | |
| l) outros: | | | | |
| 1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) ............................................................................... | 2104.20.00 | 49,87 | 58,90 | |
| 2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ....................................................................................................................... | 2104.10.11 | 54,81 | 64,14 | |
| 3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................................................ | 2104.10.11 | 56,59 | 66,02 | |
| 4 - caldos e sopas preparados .......................................................................... | 2104.10.2 | 57,33 | 66,81 | |
| 5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg ............................................................................................................................ | 0901 | 10,34 | 16,99 | |
| 6 - chá, mesmo aromatizado .............................................................................. | 0902 | 35,51 | 43,67 | |
| 7 - mate .............................................................................................................. | 0903.00 | 57,33 | 66,81 | |
| 8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g ......................................................................................... | 1701.1 e 1701.99 | 16,68 | 23,71 | |
| 9 - milho para pipoca (microondas) .................................................................... | 2008.19.00 | 43,81 | 52,47 | |
| 10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g ...................................................................... | 2101.1 | 56,87 | 66,32 | |
| 11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá .......................................................................... | 2101.20 | 57,33 | 66,81 | |
| 12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g ............................................................................................................................ | 2106.90.2 | 57,33 | 66,81 | |
| 13 - edulcorantes, em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) . | 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 e 2940.00.93, | 57,33 | 66,81 | |
XXXI | Artefatos de uso doméstico: | | | | |
| a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha ..................... | 3924.10.00 | 81,00 | 91,90 | |
| b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha ................................................. | 4419.00.00 | 81,00 | 91,90 | |
| c) filtros descartáveis para coar café ou chá ................................................... | 4823.20.9 | 81,00 | 91,90 | |
| d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão ....................................................................... | 4823.6 | 81,00 | 91,90 | |
| e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana ......................... | 6911.10 | 81,00 | 91,90 | |
| f) louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana ............................................................................................................................ | 6912.00.00 | 81,00 | 91,90 | |
| g) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha .................................. | 7013 | 81,00 | 91,90 | |
| h) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço ............................................................................................................................ | 7323.9 | 81,00 | 91,90 | |
| i) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre .................................... | 7418.19.00 | 81,00 | 91,90 | |
| j) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio ................................ | 7615.19.00 | 81,00 | 91,90 | |
| l) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas ........................................................................................ | 8211 | 81,00 | 91,90 | |
| m) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes ............................................................................................................................ | 8215 | 81,00 | 91,90 | |
| n) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) ............................................................................................................................ | 9617.00 | 81,00 | 91,90 | |
XXXII | Bebidas quentes NOTA - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A." | | | |
ALTERAÇÃO Nº 2968 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-A, conforme segue:
"SEÇÃO III-A
BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
1.1 | Aperol | de 671 a 1000 ml | 17,83 |
1.2 | Asteca | de 671 a 1000 ml | 5,20 |
1.3 | Campari | de 671 a 1000 ml | 20,88 |
1.4 | Cynar | de 671 a 1000 ml | 8,71 |
1.5 | Fernet Arco Íris | de 671 a 1000 ml | 6,96 |
1.6 | Fernet Branca (argentino) | de 671 a 1000 ml | 40,72 |
1.7 | Fernet Fennetti DUBAR | de 671 a 1000 ml | 12,37 |
1.8 | FQF | de 671 a 1000 ml | 7,69 |
1.9 | Jägermeister | de 671 a 1000 ml | 26,46 |
1.10 | MezzAmaro | de 671 a 1000 ml | 14,05 |
1.11 | Paratudo | de 671 a 1000 ml | 5,77 |
1.12 | Rabo de Galo Rei do Terreiro | de 376 a 520 ml | 2,00 |
1.13 | Underberg / Brasilberg | de 671 a 1000 ml | 22,11 |
1.14 | Outras marcas nacionais | todas | 7,43 por litro |
II - BATIDA E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
2.1 | Baianinha | de 671 a 1000 ml | 5,04 |
2.2 | Bem Brasil | de 671 a 1000 ml | 3,82 |
2.3 | Boite Show | de 671 a 1000 ml | 4,77 |
2.4 | Parahybana | de 671 a 1000 ml | 5,62 |
2.5 | Taverna Commel | de 671 a 1000 ml | 5,40 |
2.6 | Totus | de 671 a 1000 ml | 5,48 |
2.7 | Wilson | de 671 a 1000 ml | 5,30 |
2.8 | Xiboquinha | de 671 a 1000 ml | 10,23 |
2.9 | Outras marcas nacionais | todas | 5,43 por litro |
III - BEBIDA ICE
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
3.1 | 51 Ice | vidro de 180 a 375 ml | 2,80 |
3.2 | Askov Ice | vidro de 180 a 375 ml | 2,22 |
3.3 | Balalaika Ice | vidro de 180 a 375 ml | 2,30 |
3.4 | Contini Ice | vidro de 180 a 375 ml | 2,10 |
3.5 | Ice Jazz | vidro de 180 a 375 ml | 2,15 |
3.6 | Leonoff Ice | vidro de 180 a 375 ml | 1,98 |
3.7 | Orloff Ice | lata de 180 a 375 ml | 2,94 |
3.8 | Skarloff Ice | lata de 180 a 375 ml | 2,65 |
3.9 | Skarloff Ice | vidro de 180 a 375 ml | 2,74 |
3.10 | Smirnoff Ice Black | lata de 180 a 375 ml | 2,71 |
3.11 | Smirnoff Ice Black | vidro de 180 a 375 ml | 2,75 |
3.12 | Smirnoff Ice Red | lata de 180 a 375 ml | 2,71 |
3.13 | Smirnoff Ice Red | vidro de 180 a 375 ml | 2,79 |
3.14 | Outras marcas nacionais | todas | 6,43 por litro |
IV - CACHAÇAS
POPULARES | ||||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) | PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável) | ||||
4.1 | 29 Pirassununga | de 521 a 670 ml | 1,81 | 1,22 | ||||
4.2 | 3 Fazendas | de 521 a 670 ml | 2,60 | 2,01 | ||||
4.3 | 3 Fazendas | de 671 a 1000 ml | 3,39 | 2,67 | ||||
4.4 | Arara de Ouro | de 521 a 670 ml | 2,36 | 1,77 | ||||
4.5 | Arara Diplomata | de 376 a 520 ml | 2,06 | 2,06 | ||||
4.6 | Arara Diplomata | de 671 a 1000 ml | 4,62 | 3,90 | ||||
4.7 | Cachaça 61 | de 521 a 670 ml | 1,85 | 1,26 | ||||
4.8 | Cachaça 61 | de 671 a 1000 ml | 3,92 | 3,20 | ||||
4.9 | Caninha 29 | de 376 a 520 ml | 1,57 | 1,57 | ||||
4.10 | Caninha da Roça | de 671 a 1000 ml | 3,54 | 2,82 | ||||
4.11 | Caninha Rosa | de 376 a 520 ml | 1,87 | 1,87 | ||||
4.12 | Caninha Rosa | de 521 a 670 ml | 1,76 | 1,17 | ||||
4.13 | Caninha Rosa | de 671 a 1000 ml | 3,22 | 2,50 | ||||
4.14 | Cavalinho | de 376 a 520 ml | 1,63 | 1,63 | ||||
4.15 | Cavalinho | de 521 a 670 ml | 2,36 | 1,77 | ||||
4.16 | Cavalinho | de 671 a 1000 ml | 4,02 | 3,30 | ||||
4.17 | Corote | de 376 a 520 ml | 1,89 | 1,89 | ||||
4.18 | Da Roça | de 376 a 520 ml | 1,89 | 1,89 | ||||
4.19 | Do Barril | de 376 a 520 ml | 1,68 | 1,68 | ||||
4.20 | Garrafão | de 376 a 520 ml | 1,86 | 1,86 | ||||
4.21 | Jamel | de 671 a 1000 ml | 4,12 | 3,40 | ||||
4.22 | Oncinha | de 521 a 670 ml | 2,44 | 1,85 | ||||
4.23 | Oncinha | de 671 a 1000 ml | 4,47 | 3,75 | ||||
4.24 | Pedra 90 | de 376 a 520 ml | 1,46 | 1,46 | ||||
4.25 | Pedra 90 | de 521 a 670 ml | 1,79 | 1,20 | ||||
4.26 | Pedra 90 | de 671 a 1000 ml | 3,13 | 2,41 | ||||
4.27 | Pirassununga 51 | lata de 180 a 375 ml | 2,28 | 2,28 | ||||
4.28 | Pirassununga 51 | de 521 a 670 ml | 3,70 | 3,11 | ||||
4.29 | Pirassununga 51 | de 671 a 1000 ml | 4,31 | 3,59 | ||||
4.30 | Pirassununga 1921 | de 521 a 670 ml | 2,21 | 1,62 | ||||
4.31 | Pirassununga 21 | de 671 a 1000 ml | 3,55 | 2,83 | ||||
4.32 | Pitu | lata de 180 a 375 ml | 3,37 | 3,37 | ||||
4.33 | Pitu | de 521 a 670 ml | 2,49 | 1,90 | ||||
4.34 | Pitu | de 671 a 1000 ml | 3,96 | 3,24 | ||||
4.35 | Randon | de 376 a 520 ml | 1,95 | 1,95 | ||||
4.36 | Sapupara Ouro | de 671 a 1000 ml | 6,73 | 6,01 | ||||
4.37 | Sapupara Prata | de 671 a 1000 ml | 6,10 | 5,38 | ||||
4.38 | Tatuzinho | de 521 a 670 ml | 3,43 | 2,84 | ||||
4.39 | Tatuzinho | de 671 a 1000 ml | 3,97 | 3,25 | ||||
4.40 | Velho Barreiro | de 521 a 670 ml | 3,51 | 2,92 | ||||
4.41 | Velho Barreiro | de 671 a 1000 ml | 4,55 | 3,83 | ||||
4.42 | Vila Velha | de 521 a 670 ml | 1,88 | 1,29 | ||||
4.43 | Outras marcas | todas | 3,52 por litro | 3,52 por litro | ||||
AMARELAS | ||||||||
4.44 | 51 Ouro | de 671 a 1000 ml | 6,90 | 6,18 | ||||
4.45 | Jamel Ouro | de 671 a 1000 ml | 5,70 | 4,98 | ||||
4.46 | Old Cesar 88 | de 671 a 1000 ml | 6,52 | 5,08 | ||||
4.47 | Terra Brazilis | de 671 a 1000 ml | 9,13 | 8,41 | ||||
4.48 | Velho Barreiro Gold | de 671 a 1000 ml | 6,59 | 5,87 | ||||
4.49 | Villa Velha Carvalho | de 671 a 1000 ml | 4,16 | 3,44 | ||||
4.50 | Outras marcas | todas | 6,10 por litro | 6,10 por litro | ||||
PREMIUM | ||||||||
4.51 | Boazinha Salinas | de 521 a 670 ml | 15,33 | 14,74 | ||||
4.52 | Chico Mineiro | até 700 ml | 12,48 | 12,48 | ||||
4.53 | Chico Mineiro | de 701 a 1000 ml | 19,46 | 18,74 | ||||
4.54 | Da Tulha Ouro | de 671 a 1000 ml | 34,41 | 33,69 | ||||
4.55 | Da Tulha Prata | de 671 a 1000 ml | 17,57 | 16,85 | ||||
4.56 | Espírito de Minas | de 671 a 1000 ml | 39,29 | 38,57 | ||||
4.57 | Germana | de 671 a 1000 ml | 39,69 | 38,97 | ||||
4.58 | Nega Fulô | de 671 a 1000 ml - cerâmica | 44,03 | 43,31 | ||||
4.59 | Nega Fulô | de 671 a 1000 ml - vidro | 28,22 | 27,50 | ||||
4.60 | Nega Fulô 1827 (madeiras) | de 671 a 1000 ml | 61,00 | 60,28 | ||||
4.61 | Pitu Gold | de 671 a 1000 ml | 29,69 | 28,97 | ||||
4.62 | Sagatiba Pura | de 671 a 1000 ml | 11,87 | 11,15 | ||||
4.63 | Sagatiba Velha | de 671 a 1000 ml | 26,17 | 25,45 | ||||
4.64 | Salinas | de 521 a 670 ml | 13,82 | 13,23 | ||||
4.65 | Santo Grau | de 671 a 1000 ml | 22,95 | 22,23 | ||||
4.66 | São Francisco | de 671 a 1000 ml | 9,44 | 8,72 | ||||
4.67 | Seleta | de 521 a 670 ml | 14,32 | 13,73 | ||||
4.68 | Ypióca 150 | de 671 a 1000 ml | 24,04 | 23,32 | ||||
4.69 | Ypióca 160 | de 671 a 1000 ml | 57,84 | 57,12 | ||||
4.70 | Ypióca Crystal | de 671 a 1000 ml | 9,13 | 8,41 | ||||
4.71 | Ypióca Frutas | de 671 a 1000 ml | 9,38 | 8,66 | ||||
4.72 | Ypióca Orgânica | de 671 a 1000 ml | 8,65 | 7,93 | ||||
4.73 | Ypióca Ouro Palha | de 671 a 1000 ml | 11,19 | 10,47 | ||||
4.74 | Ypióca Ouro Sem Palha | de 671 a 1000 ml | 7,75 | 7,03 | ||||
4.75 | Ypióca Prata Palha | de 671 a 1000 ml | 11,06 | 10,34 | ||||
4.76 | Ypióca Prata Sem Palha | de 671 a 1000 ml | 7,48 | 6,76 | ||||
4.77 | Outras marcas | todas | 24,83 por litro | 24,83 por litro |
V - CATUABA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
5.1 | Boazuda | de 671 a 1000 ml | 3,57 |
5.2 | Forró | de 671 a 1000 ml | 4,87 |
5.3 | Milagrosa | de 376 a 520 ml | 5,09 |
5.4 | Poderoso | de 671 a 1000 ml | 4,82 |
5.5 | Randon | de 376 a 520 ml | 2,66 |
5.6 | Selvagem | de 671 a 1000 ml | 5,38 |
5.7 | Vinhagrinha | de 671 a 1000 ml | 5,74 |
5.8 | Virtude | de 671 a 1000 ml | 4,33 |
5.9 | Outras marcas | todas | 5,15 por litro |
VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES
NACIONAL - Embalagem até 1000 ml | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
6.1 | Almadén Brut / Demi-Sec | de 671 a 1000 ml | 22,30 | |||
6.2 | Aurora Brut | de 671 a 1000 ml | 27,24 | |||
6.3 | Aurora Moscatel | de 671 a 1000 ml | 19,40 | |||
6.4 | Aurora Prosecco | de 671 a 1000 ml | 24,27 | |||
6.5 | Brindespuma Piagentini | de 521 a 670 ml | 4,86 | |||
6.6 | Chandon | de 671 a 1000 ml | 40,56 | |||
6.7 | Chandon Excellence | de 671 a 1000 ml | 74,94 | |||
6.8 | Chuva de Prata | de 521 a 670 ml | 5,15 | |||
6.9 | Conde de Foulcaud | de 671 a 1000 ml | 14,88 | |||
6.10 | De Greville | de 671 a 1000 ml | 30,30 | |||
6.11 | Família Piagentini | de 521 a 670 ml | 23,48 | |||
6.12 | Festa de Prata | de 521 a 670 ml | 2,98 | |||
6.13 | George Aubert | de 671 a 1000 ml | 19,48 | |||
6.14 | Gotas de Cristal | de 521 a 670 ml | 5,33 | |||
6.15 | Líder | de 671 a 1000 ml | 2,94 | |||
6.16 | Marcus James | de 671 a 1000 ml | 25,83 | |||
6.17 | Miolo Brut | de 671 a 1000 ml | 33,06 | |||
6.18 | Perlage | de 521 a 670 ml | 5,49 | |||
6.19 | Peterlongo Espuma de Prata | de 521 a 670 ml | 5,65 | |||
6.20 | Prestige | de 521 a 670 ml | 5,27 | |||
6.21 | Prosecco Salton Brut | de 671 a 1000 ml | 27,70 | |||
6.22 | Pulmann | de 521 a 670 ml, | 2,98 | |||
6.23 | Salton Branco Seco | de 671 a 1000 ml | 14,03 | |||
6.24 | Salton Brut | de 671 a 1000 ml | 19,21 | |||
6.25 | Salton Brut Reserva Ouro | de 671 a 1000 ml | 29,03 | |||
6.26 | Salton Demi Sec | de 671 a 1000 ml | 19,15 | |||
6.27 | Salton Evidence | de 671 a 1000 ml | 54,96 | |||
6.28 | Salton Meio Doce | de 671 a 1000 ml | 11,22 | |||
6.29 | Salton Moscatel | de 671 a 1000 ml | 19,36 | |||
6.30 | Salton Poética | de 671 a 1000 ml | 29,25 | |||
6.31 | Salton Volpi Brut | de 671 a 1000 ml | 31,01 | |||
6.32 | Sidra Cereser Comum | de 521 a 670 ml | 4,68 | |||
6.33 | Sidra Cereser Sabores | de 521 a 670 ml | 5,08 | |||
6.34 | Sidra Natal | de 671 a 1000 ml | 4,79 | |||
6.35 | Surpresa Piagentini | de 521 a 670 ml | 5,51 | |||
6.36 | Terranova | de 671 a 1000 ml | 20,25 | |||
6.37 | Valenciana | de 521 a 670 ml | 4,31 | |||
6.38 | Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais | até 1000 ml | 7,50 por litro | |||
6.39 | Outras marcas nacionais | todas | 12,27 por litro | |||
NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml | ||||||
6.40 | Chuva de Prata | de 1001 a 2500 ml | 17,38 | |||
6.41 | Peterlongo Espuma de Prata | de 1001 a 2500 ml | 21,28 | |||
6.42 | Piagentini | de 1001 a 2500 ml | 19,89 | |||
6.43 | Sidra Cereser Comum | de 1001 a 2500 ml | 16,27 | |||
6.44 | Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais | acima de 1000 ml | 9,22 por litro | |||
6.45 | Outros champagne, espumante, moscatel, prosecco e similares nacionais | todas | 30,64 por litro | |||
IMPORTADO | ||||||
6.46 | Asti Valdorela | de 671 a 1000 ml | 31,45 | |||
6.47 | Cavichiolli | de 671 a 1000 ml | 17,25 | |||
6.48 | Cinzano - Asti | de 671 a 1000 ml | 36,56 | |||
6.49 | Cinzano - Pinot-Chardonnay | de 671 a 1000 ml | 38,44 | |||
6.50 | Cinzano - Prosecco | de 671 a 1000 ml | 36,77 | |||
6.51 | Codorniu | de 671 a 1000 ml | 49,49 | |||
6.52 | Dom Pérignon | de 671 a 1000 ml | 660,16 | |||
6.53 | Grandial | de 671 a 1000 ml | 25,81 | |||
6 54 | Lambrusco Anella | de 671 a 1000 ml | 16,20 | |||
6.55 | Lambrusco Cávicchioli | de 671 a 1000 ml | 18,84 | |||
6.56 | Lambrusco Cella | de 671 a 1000 ml | 20,39 | |||
6.57 | Lambrusco Chiarli | de 671 a 1000 ml | 12,51 | |||
6.58 | Lambrusco Linda Dona | de 671 a 1000 ml | 13,73 | |||
6 59 | Lambrusco Valdorella | de 671 a 1000 ml | 17,03 | |||
6.60 | Lambrusco Villa Regio | de 671 a 1000 ml | 10,24 | |||
6.61 | Lambrusco Villa Regio Dona Emilia | de 671 a 1000 ml | 11,85 | |||
6.62 | Möet Chandon | de 671 a 1000 ml | 196,11 | |||
6.63 | Mumm Cordon (francês) | de 671 a 1000 ml | 167,92 | |||
6.64 | Mumm Cuvee (argentino) | de 671 a 1000 ml | 29,22 | |||
6.65 | Pol Clement | de 671 a 1000 ml | 31,09 | |||
6.66 | Santa Carolina Brut | de 671 a 1000 ml | 24,71 | |||
6.67 | Sorella Lambrusco | de 671 a 1000 ml | 17,08 | |||
6.68 | Sperone Prosecco | de 671 a 1000 ml | 35,69 | |||
6.69 | Valdorela Prosecco | de 671 a 1000 ml | 27.25 | |||
6 70 | Veuve Cliquot | de 671 a 1000 ml | 198,21 | |||
6 71 | Outras marcas | todas | 19,97 por litro |
VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
NACIONAL | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
7.1 | Brandy Dubar | de 671 a 1000 ml | 13,00 | |||
7.2 | Chanceler | de 671 a 1000 ml | 8,12 | |||
7.3 | Commel | de 671 a 1000 ml | 5,23 | |||
7.4 | Dimel | de 671 a 1000 ml | 9,33 | |||
7.5 | Domecq | de 671 a 1000 ml | 14,83 | |||
7.6 | Domecq Oro | de 671 a 1000 ml | 17,73 | |||
7.7 | Domus | de 671 a 1000 ml | 6,51 | |||
7.8 | Dreher | de 671 a 1000 ml | 6,88 | |||
7.9 | Dreher Gold | de 671 a 1000 ml | 14,02 | |||
7.10 | Gengibre Arco Íris | de 671 a 1000 ml | 6,64 | |||
7.11 | Gengibre Poty | de 671 a 1000 ml | 5,31 | |||
7.12 | Macieira | de 671 a 1000 ml | 22,75 | |||
7.13 | Napoleon | de 671 a 1000 ml | 27,69 | |||
7.14 | Napoleon de Gengibre | de 671 a 1000 ml | 6,93 | |||
7.15 | Nautilus | de 671 a 1000 ml | 5,30 | |||
7.16 | Osborne | de 671 a 1000 ml | 29,24 | |||
7.17 | Palhinha | de 671 a 1000 ml | 5,68 | |||
7.18 | Presidente | de 671 a 1000 ml | 6,07 | |||
7.19 | São João da Barra | de 671 a 1000 ml | 8,23 | |||
7.20 | Seresteiro | de 671 a 1000 ml | 5,53 | |||
7.21 | Vegas | de 671 a 1000 ml | 5,66 | |||
7.22 | Outras marcas | todas | 6,26 por litro | |||
IMPORTADO | ||||||
7.23 | Camus XO | de 671 a 1000 ml | 416,67 | |||
7.24 | Courvoisier VSOP | de 671 a 1000 ml | 185,79 | |||
7.25 | Courvoisier XO | de 671 a 1000 ml | 518,60 | |||
7.26 | Fernando de Castilha | de 671 a 1000 ml | 52,20 | |||
7.27 | Fundador Solera Reserva | de 671 a 1000 ml | 58,99 | |||
7.28 | Hennessy VSOP | de 671 a 1000 ml | 161,42 | |||
7.29 | Hennessy XO | de 671 a 1000 ml | 517,48 | |||
7.30 | Martell Cordon Bleu | de 671 a 1000 ml | 465,47 | |||
7.31 | Martell VSOP | de 671 a 1000 ml | 182,82 | |||
7.32 | Martell XO | de 671 a 1000 ml | 514,60 | |||
7.33 | Remy Martan VSOP | de 671 a 1000 ml | 158,70 | |||
7.34 | Outras marcas | todas | Conforme Livro III, art. 228, II |
VIII - COOLER
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
8.1 | Autêntico (chope de vinho) | lata de 180 a 375 ml | 2,85 |
8.2 | Autêntico (chope de vinho) | vidro de 180 a 375 ml | 3,17 |
8.3 | Draft Wine (chope de vinho) | lata de 180 a 375 ml | 2,25 |
8.4 | Grape Cool | lata de 180 a 375 ml | 2,38 |
8.5 | Keep Cooler | vidro de 180 a 375 ml | 2,68 |
8.6 | Outras marcas nacionais | todas | 7,40 por litro |
IX - GIM
NACIONAL | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
9.1 | Genebra Zora DUBAR | de 671 a 1000 ml | 11,45 | |||
9 2 | Gilbeys | de 671 a 1000 ml | 16,58 | |||
9.3 | GV | de 671 a 1000 ml | 6,65 | |||
9.4 | Seagers | de 671 a 1000 ml | 16,70 | |||
9.5 | Outras marcas nacionais | todas | 9,59 por litro | |||
IMPORTADO | ||||||
9.6 | Beefeater | de 671 a 1000 ml | 85,49 | |||
9.7 | Bombay Sapphire | de 671 a 1000 ml | 100,73 | |||
9.8 | Gordons Londron Dry | de 671 a 1000 ml | 73,37 | |||
9.9 | Plymouth | de 671 a 1000 ml | 82,36 | |||
9.10 | Tanqueray | de 671 a 1000 ml | 79,22 | |||
9.11 | Tanqueray TEN | de 671 a 1000 ml | 156,63 | |||
9.12 | Outras marcas | todas | Conforme Livro III, art. 228, II |
X - JURUBEBA E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) | PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável) |
10.1 | Bandoleiro | de 521 a 670 ml | 3,90 | 3,20 |
10.2 | Cangaceiro do Norte | de 521 a 670 ml | 4,72 | 4,02 |
10.3 | Chapéu de Couro | de 521 a 670 ml | 2,81 | 2,11 |
10.4 | Dunorte | de 671 a 1000 ml | 4,55 | 3,83 |
10.5 | Jurubeba Leão do Norte | de 521 a 670 ml | 5,91 | 5,21 |
10.6 | Outras marcas | todas | 5,11 por litro | 5,11 por litro |
XI - LICORES E SIMILARES
NACIONAL | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
11.1 | Amaretto dell Orso | de 671 a 1000 ml | 30,76 | |||
11.2 | Cacau Arco Íris | de 671 a 1000 ml | 9,37 | |||
11.3 | Cacau DUBAR | de 671 a 1000 ml | 13,49 | |||
11.4 | Comary | de 671 a 1000 ml | 5,41 | |||
11.5 | Cordon D'Or | de 671 a 1000 ml | 17,43 | |||
11.6 | Fogo Paulista DUBAR | de 671 a 1000 ml | 13,67 | |||
11.7 | Golf | de 671 a 1000 ml | 5,87 | |||
11.8 | Lautrec Absintho DUBAR | de 521 a 670 ml | 31,37 | |||
11.9 | Licor de Jabuticaba Vilardi | de 671 a 1000 ml | 33,38 | |||
11.10 | Palhinha Menta | de 671 a 1000 ml | 7,71 | |||
11.11 | Primor | de 671 a 1000 ml | 7,40 | |||
11.12 | Record | de 671 a 1000 ml | 5,74 | |||
11.13 | Stock | de 671 a 1000 ml | 18,71 | |||
11.14 | Outras marcas nacionais | todas | 17,12 por litro | |||
IMPORTADO | ||||||
11.15 | Amarula | vidro de 180 a 375 ml | 34,25 | |||
11.16 | Amarula | de 671 a 1000 ml | 53,42 | |||
11.17 | Baileys | de 671 a 1000 ml | 69,49 | |||
11.18 | Benedictine | de 671 a 1000 ml | 95,88 | |||
11.19 | Bols | de 671 a 1000 ml | 19,17 | |||
11.20 | Carolans | de 671 a 1000 ml | 69,17 | |||
11.21 | Contreau | de 671 a 1000 ml | 45,81 | |||
11.22 | Disaronno | de 671 a 1000 ml | 75,13 | |||
11.23 | Drambuie | de 671 a 1000 ml | 99,12 | |||
11.24 | Frangélico | de 671 a 1000 ml | 78,11 | |||
11.25 | Gabriel Boudier (Cassis) | de 671 a 1000 ml | 88,46 | |||
11.26 | Gran Manier | de 671 a 1000 ml | 103,92 | |||
11.27 | Jean de Dijon (Cassis) | de 521 a 670 ml | 49,48 | |||
11.28 | Kahlúa | de 671 a 1000 ml | 80,93 | |||
11.29 | Limoncello | de 671 a 1000 ml | 78,28 | |||
11.30 | Malibu | de 671 a 1000 ml | 21,58 | |||
11.31 | Marie Brizard | de 671 a 1000 ml | 58,36 | |||
11.32 | Mozart | de 376 a 520 ml | 93,26 | |||
11.33 | Nocello | de 671 a 1000 ml | 77,07 | |||
11.34 | Opal Nera | de 671 a 1000 ml | 61,77 | |||
11.35 | Peach de Kuyper | de 671 a 1000 ml | 66,43 | |||
11.36 | Quarenta y Tres (43) | de 671 a 1000 ml | 82,58 | |||
11.37 | Sheridan's | vidro de 180 a 375 ml | 66,93 | |||
11.38 | Tia Maria | de 671 a 1000 ml | 35,91 | |||
11.39 | Outras marcas | todas | Conforme Livro III, art. 228, II |
XII - OUTRAS BEBIDAS
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
12.1 | Arak Georges Aubert | de 671 a 1000 ml | 23,03 |
XIII - PISCO
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
13.1 | Capel | de 671 a 1000 ml | 45,49 |
13.2 | Control | de 671 a 1000 ml | 40,14 |
13.3 | Outras marcas | todas | Conforme Livro III, art. 228, II |
XIV - RUM
NACIONAL | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
14.1 | Bacardi (todos) | de 671 a 1000 ml | 20,74 | |||
14.2 | Montilla | de 671 a 1000 ml | 14,57 | |||
14.3 | Outras marcas nacionais | todas | 10,98 por litro | |||
IMPORTADO | ||||||
14.4 | Appleton V/X | de 671 a 1000 ml | 67,17 | |||
14.5 | Havana importado | de 671 a 1000 ml | 63,37 | |||
14.6 | Outras marcas | todas | Conforme Livro III, art. 228, II |
XV - SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
15.1 | Adega da Serra | de 671 a 1000 ml | 2,47 |
15.2 | Cantina da Serra | de 671 a 1000 ml | 3,26 |
15.3 | Cantina do Vale | de 671 a 1000 ml | 2,49 |
15.4 | Caves de São Roque | de 671 a 1000 ml | 2,71 |
15.5 | Pinheirense | de 671 a 1000 ml | 2,33 |
15.6 | Random | de 671 a 1000 ml | 3,97 |
15.7 | Sete Colinas | de 671 a 1000 ml | 2,62 |
15.8 | Outras marcas | de 671 a 1000 ml | 3,22 por litro |
15.9 | Pinheirense | de 4000 a 5000 ml | 13,16 |
15.10 | Outras marcas | de 4000 a 5000 ml | 2,96 por litro |
XVI-SAQUÊ
NACIONAL | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
16.1 | Azuma Karakuti | de 671 a 1000 ml | 23,65 | |||
16.2 | Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu) | 500 ml | 5,06 | |||
16.3 | Azuma Kirin | de 521 a 670 ml | 13,74 | |||
16.4 | Azuma Kirin dourado | vidro de 180 a 375 ml | 14,14 | |||
16.5 | Azuma Kirin dourado | de 671 a 1000 ml | 18,81 | |||
16.6 | Azuma Kirin tipo chinês | 10000 ml | 88,63 | |||
16.7 | Azuma Kirin comum | 10000 ml | 111,64 | |||
16.8 | Azuma Mirin | 500 ml | 5,54 | |||
16.9 | Azuma Mirin | 10000 ml | 74,93 | |||
16.10 | Daiti Ever | De 671 a 1000 ml | 22,70 | |||
16.11 | Daiti Prata | De 521 a 670 ml | 12,59 | |||
16.12 | Dajti Mirin | 500 ml | 12,59 | |||
16.13 | Daiti Prata | 5000 ml | 69,50 | |||
16.14 | Daiti Mirin | 5000 ml | 58,50 | |||
16.15 | Outras marcas nacionais | todas | 21,73 por litro | |||
IMPORTADO | ||||||
16.16 | Gekkeikan Nouvelle | De 671 a 1000 ml | 70,15 | |||
16.17 | Gekkeikan Genzo Black & Gold | De 671 a 1000 ml | 62,13 | |||
16.18 | Gekkeikan Silver | De 671 a 1000 ml | 45,73 | |||
16.19 | Gekkeikan Tradicional | de 671 a 1000 ml | 37,09 | |||
16.20 | Hakushika | de 671 a 1000 ml | 43,76 | |||
16.21 | Hakushika For Cocktail | 2000 ml | 46,57 | |||
16.22 | Hakushika | 1800 ml | 74,30 | |||
16.23 | Outras marcas | todas | 61,32 por litro |
XVII - STEINHAEGER
NACIONAL | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
17.1 | Steinhaeger Becosa | de 671 a 1000 ml | 15,76 | |||
17.2 | Steinhaeger Dubar Loewe | de 671 a 1000 ml | 11,98 | |||
17.3 | Outras marcas nacionais | todas | 13,85 por litro | |||
IMPORTADO | ||||||
17.4 | Schinken Hager | de 671 a 1000 ml | 51,83 | |||
17.5 | Schlichte | de 671 a 1000 ml | 68,33 | |||
17.6 | Outras marcas | todas | Conforme Livro III, art. 228, II |
XVIII - TEQUILA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
18.1 | Camiño Real (todas) | de 671 a 1000 ml | 64,58 |
18.2 | Don Julio | de 671 a 1000 ml | 112,06 |
18.3 | José Cuervo Clássico (branca) | de 671 a 1000 ml | 59,04 |
18.4 | José Cuervo Especial (dourada) | de 671 a 1000 ml | 59,79 |
18.5 | José Cuervo Tradicional | de 671 a 1000 ml | 90,08 |
18.6 | Reserva 1800 Anejo | de 671 a 1000 ml | 139,37 |
18.7 | Reserva 1800 Blanco | de 671 a 1000 ml | 105,79 |
18.8 | Reserva 1800 Reposado | de 671 a 1000 ml | 108,50 |
18.9 | Sauza Tequila Blanco | de 671 a 1000 ml | 42,51 |
18.10 | Sauza Tequila Gold | de 671 a 1000 ml | 54,11 |
18.11 | Sombrero Negro | de 671 a 1000 m1 | 47,38 |
18.12 | Outras marcas | todas | 75,32 por litro |
18.13 | Outras marcas super premium | todas | 140,00 por litro |
XIX - UÍSQUE
NACIONAL | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
19.1 | Black Stone | de 671 a 1000 ml | 10,64 | |||
19.2 | Blenders Pride | de 671 a 1000 ml | 19,11 | |||
19.3 | Drury's | de 671 a 1000 ml | 16,83 | |||
19.4 | Gold Cup | de 671 a 1000 ml | 17,58 | |||
19.5 | Gran Par Blend | de 671 a 1000 ml | 19,99 | |||
19.6 | Long John | de 671 a 1000 ml | 21,21 | |||
19.7 | Lord's Land | de 671 a 1000 ml | 19,69 | |||
19.8 | Mark One | de 671 a 1000 ml | 16,11 | |||
19.9 | Natu Nobilis | de 671 a 1000 ml | 22,36 | |||
19.10 | Natu Nobilis Celebrity | de 671 a 1000 ml | 28,24 | |||
19.11 | Old Eight | de 671 a 1000 ml | 20,38 | |||
19.12 | Tiller's | de 671 a 1000 ml | 21,11 | |||
19.13 | Wall Street | de 671 a 1000 ml | 18,00 | |||
19.14 | Outras marcas nacionais | todas | 10,99 por litro | |||
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
19.15 | Bell's | de 671 a 1000 ml | 36,78 | |||
19.16 | Passport | de 671 a 1000 ml | 35,98 | |||
19.17 | Teacher's | de 671 a 1000 ml | 34,06 | |||
19.18 | Outras marcas | todas | 35,98 por litro | |||
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS | ||||||
19.19 | Ballantines 8 Anos | de 671 a 1000 ml | 58,52 | |||
19.20 | Black & White | de 671 a 1000 ml | 61,18 | |||
19.21 | Clan Macgregor | de 671 a 1000 ml | 56,95 | |||
19.22 | Cutty Sark 8 anos | de 671 a 1000 ml | 64,24 | |||
19.23 | Dewar's White Label | de 671 a 1000 ml | 64,83 | |||
19.24 | Famous Grouse | de 671 a 1000 ml | 57,20 | |||
19.25 | Glen Grant | de 671 a 1000 ml | 66,39 | |||
19.26 | Grants 8 Anos | de 671 a 1000 ml | 57,30 | |||
19.27 | Jameson | de 671 a 1000 ml | 70,10 | |||
19.28 | JB 8 Anos | de 671 a 1000 ml | 63,90 | |||
19.29 | Jim Bean White | de 671 a 1000 ml | 68,79 | |||
19.30 | Johnnie Walker Red Label | de 671 a 1000 ml | 71,98 | |||
19.31 | Something Special DC | de 671 a 1000 ml | 69,38 | |||
19.32 | White Horse | de 671 a 1000 ml | 64,59 | |||
19.33 | Willian Lawson's | de 671 a 1000 ml | 43,29 | |||
19.34 | Outras marcas | todas | 63,90 por litro | |||
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS | ||||||
19.35 | Ballantines 12 Anos | de 671 a 1000 ml | 101,66 | |||
19.36 | Buchanan's 12 Anos | de 671 a 1000 ml | 107,19 | |||
19.37 | Chivas Regal 12 Anos | de 671 a 1000 ml | 103,39 | |||
19.38 | Cragganmore | de 671 a 1000 ml | 278,52 | |||
19.39 | Cutty Sark | de 671 a 1000 ml | 137,24 | |||
19.40 | Dewar's | de 671 a 1000 ml | 93,93 | |||
19.41 | Glenfiddich Special | de 671 a 1000 ml | 136,03 | |||
19.42 | Glenmorangie | de 671 a 1000 ml | 160,60 | |||
19.43 | Grants 12 Anos | de 671 a 1000 ml | 101,18 | |||
19.44 | Jack Daniels | de 671 a 1000 ml | 101,85 | |||
19.45 | Jim Bean Black | de 671 a 1000 ml | 91,91 | |||
19.46 | Johnnie Walker Black Label | de 671 a 1000 ml | 114,63 | |||
19.47 | Logan | de 671 a 1000 ml | 98,80 | |||
19.48 | Old Parr | de 671 a 1000 ml | 102,88 | |||
19.49 | Outras marcas | todas | 104,90 por litro | |||
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS | ||||||
19.50 | Dimple 15 Anos | de 671 a 1000 ml | 171,61 | |||
19.51 | JB 15 Anos | de 671 a 1000 ml | 191,08 | |||
19.52 | Johnnie Walker Green Label | de 671 a 1000 ml | 196,38 | |||
19.53 | Johnnie Walker Swing 15 Anos | de 671 a 1000 ml | 199,78 | |||
19.54 | Outras marcas | todas | 189,00 por litro | |||
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS | ||||||
19.55 | Buchanan's 18 Anos | de 671 a 1000 ml | 268,37 | |||
19.56 | Chivas Regal 18 Anos | de 671 a 1000 ml | 233,97 | |||
19.57 | Glenkinchie | de 671 a 1000 ml | 270,53 | |||
19.58 | Johnnie Walker Gold Label | de 671 a 1000 ml | 279,66 | |||
19.59 | Outras marcas | todas | 259,90 por litro | |||
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS | ||||||
19.60 | Johnnie Walker Blue Label | de 671 a 1000 ml | 656,44 | |||
19.61 | Royal Salute 21 Anos | de 671 a 1000 ml | 607,04 | |||
19.62 | Outras marcas | todas | 650,00 por litro |
XX - VERMUTE E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) | PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável) |
20.1 | Carpano Punt e Mês | de 671 a 1000 ml | 27,11 | 26,39 |
20.2 | Cinzano | de 671 a 1000 ml | 8,34 | 7,62 |
20.3 | Contini | de 671 a 1000 ml | 7,82 | 7,10 |
20.4 | Cortezano | de 671 a 1000 ml | 6,27 | 5,55 |
20.5 | Fiorini | de 671 a 1000 ml | 4,26 | 3,54 |
20.6 | Martini (todos) | de 671 a 1000 ml | 13,16 | 12,44 |
20.7 | Paizano | de 671 a 1000 ml | 5,63 | 4,91 |
20.8 | Paratini | de 671 a 1000 ml | 3,96 | 3,24 |
20.9 | San Remy | de 671 a 1000 ml | 15,33 | 14,61 |
20.10 | St Raphael | de 671 a 1000 ml | 14,28 | 13,56 |
20.11 | Vinho Quinado Dubar | de 671 a 1000 ml | 13,01 | 12,29 |
20.12 | Outras marcas | todas | 5,98 por litro | 5,98 por litro |
XXI - VINHOS NACIONAIS
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) | PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável) | |||||
21.1 | Adega do Vale | de 671 a 1000 ml | 15,96 | 15,24 | |||||
21.2 | Almadén | de 671 a 1000 ml | 12,59 | 11,87 | |||||
21.3 | Aurora | de 671 a 1000 ml | 16,24 | 15,52 | |||||
21.4 | Baron de Lantier | de 671 a 1000 ml | 12,99 | 12,27 | |||||
21.5 | Campo Largo | de 671 a 1000 ml | 4,92 | 4,20 | |||||
21.6 | Canção | de 671 a 1000 ml | 5,79 | 5,07 | |||||
21.7 | Canônico | de 671 a 1000 ml | 11,05 | 10,33 | |||||
21.8 | Cardeal | de 671 a 1000 ml | 5,75 | 5,03 | |||||
21.9 | Castell Chombert | de 671 a 1000 ml | 10,10 | 9,38 | |||||
21.10 | Chalise | de 671 a 1000 ml | 5,75 | 5,03 | |||||
21.11 | Chapinha | de 671 a 1000 ml | 4,86 | 4,14 | |||||
21.12 | Chateau Duvalier | de 671 a 1000 ml | 10,26 | 9,54 | |||||
21.13 | Chateau Lacave | de 671 a 1000 ml | 14,38 | 13,66 | |||||
21.14 | Country Wine | de 671 a 1000 ml | 5,99 | 5,27 | |||||
21.15 | Dom Bosco | de 671 a 1000 ml | 5,05 | 4,33 | |||||
21.16 | Estate | de 671 a 1000 ml | 9,50 | 8,78 | |||||
21.17 | Faroni Lopes | de 671 a 1000 ml | 7,29 | 6,57 | |||||
21.18 | Forestier | de 671 a 1000 ml | 14,90 | 14,18 | |||||
21.19 | Góes | de 671 a 1000 ml | 5,45 | 4,73 | |||||
21.20 | Góes Tempo | de 671 a 1000 ml | 9,71 | 8,99 | |||||
21.21 | Góes Tradição | de 671 a 1000 ml | 5,84 | 5,12 | |||||
21.22 | Izidro | de 671 a 1000 ml | 15,72 | 15,00 | |||||
21.23 | Jurupinga | de 671 a 1000 ml | 10,56 | 9,84 | |||||
21.24 | Liebfraumilch | de 671 a 1000 ml | 6,57 | 5,85 | |||||
21.25 | Lunae | de 671 a 1000 ml | 11,44 | 10,72 | |||||
21.26 | Marcus James | de 671 a 1000 ml | 13,23 | 12,51 | |||||
21.27 | Miolo Reserva | de 671 a 1000 ml | 27,17 | 26,45 | |||||
21.28 | Miolo Seleção | de 671 a 1000 ml | 16,00 | 15,28 | |||||
21.29 | Mioranza | de 671 a 1000 ml | 6,43 | 5,71 | |||||
21.30 | Mosele | de 671 a 1000 ml | 5,87 | 5,15 | |||||
21.31 | Natal | de 671 a 1000 ml | 5,00 | 4,28 | |||||
21.32 | Palmeiras | de 671 a 1000 ml | 5,24 | 4,52 | |||||
21.33 | Piagentini | de 671 a 1000 ml | 6,20 | 5,48 | |||||
21.34 | Quinta Jubair Branco / Tinto | de 671 a 1000 ml | 11,44 | 10,72 | |||||
21.35 | Quinta Jubair Cabernet / Riesling | de 671 a 1000 ml | 16,66 | 15,94 | |||||
21.36 | Rannish Wein | de 671 a 1000 ml | 7,35 | 6,63 | |||||
21.37 | Rendeiras | de 671 a 1000 ml | 17,37 | 16,65 | |||||
21.38 | Rio Sol | de 671 a 1000 ml | 23,60 | 22,88 | |||||
21.39 | Saint Germain | de 671 a 1000 ml | 9,99 | 9,27 | |||||
21.40 | Salton Assemblage | de 671 a 1000 ml | 12,09 | 11,37 | |||||
21.41 | Salton Classic | de 671 a 1000 ml | 13,22 | 12,50 | |||||
21.42 | Salton Flowers | de 671 a 1000 ml | 12,25 | 11,53 | |||||
21.43 | Saltou Volpi | de 671 a 1000 ml | 24,98 | 24,26 | |||||
21.44 | San Giuliano | de 671 a 1000 ml | 8,16 | 7,44 | |||||
21.45 | San Tomé | de 671 a 1000 ml | 4,88 | 4,16 | |||||
21.46 | Sangue de Boi | de 671 a 1000 ml | 6,19 | 5,47 | |||||
21.47 | Santa Felicidade | de 671 a 1000 ml | 9,09 | 8,37 | |||||
21.48 | Santo Expedito | de 671 a 1000 ml | 4,85 | 4,13 | |||||
21.49 | Sinuelo | de 671 a 1000 ml | 5,65 | 4,93 | |||||
21.50 | Terranova | de 671 a 1000 ml | 13,97 | 13,25 | |||||
21.51 | Zahringer's | de 671 a 1000 ml | 7,43 | 6,71 | |||||
21.52 | Outras marcas nacionais vinho de mesa rolha | todas | 6,65 por litro | 5,93 por litro | |||||
21.53 | Outras marcas nacionais vinho de mesa tampa plástica | todas | 5,51 por litro | 4,79 por litro | |||||
21.54 | Outras marcas nacionais vinho de mesa assemblagem | todas | 9,80 por litro | 9,08 por litro | |||||
21.55 | Outras marcas nacionais vinho de mesa varietal | todas | 13,85 por litro | 13,13 por litro | |||||
EMBALAGEM ACIMA DE 4000 ml | |||||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | ||||||
21.56 | Canção | de 4000 a 5000 ml | 26,20 | ||||||
21.57 | Cardeal | de 4000 a 5000 ml | 21,73 | ||||||
21.58 | Goes | de 4000 a 5000 ml | 23,13 | ||||||
21.59 | Mioranza | de 4000 a 5000 ml | 30,90 | ||||||
21.60 | Mosteiro | de 4000 a 5000 ml | 39,63 | ||||||
21.61 | Piagentini | de 4000 a 5000 ml | 27,87 | ||||||
21.62 | Sangue de Boi | de 4000 a 5000 ml | 24,24 | ||||||
21.63 | Sinuelo | de 4000 a 5000 ml | 26,77 | ||||||
21.64 | Outras marcas nacionais vinho - garrafão | todas | 4,47 por litro |
XXII - VINHOS IMPORTADOS
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
22.1 | Aliança (Dão) | de 671 a 1000 ml | 19,30 |
22.2 | Angaro | de 671 a 1000 ml | 13,72 |
22.3 | Bardolino Valdorella | de 671 a 1000 ml | 19,07 |
22.4 | Baron D'Arignac | de 671 a 1000 ml | 18,68 |
22.5 | Barrancas Argentinas | de 671 a 1000 ml | 15,02 |
22.6 | Benjamin NIETO Senetiner | de 671 a 1000 ml | 14,66 |
22.7 | Black Tower | de 671 a 1000 ml | 21,63 |
22.8 | Bolla | de 671 a 1000 ml | 37,75 |
22.9 | Camillo Alves | de 671 a 1000 ml | 10,76 |
22.10 | Casal Garcia Branco | de 671 a 1000 ml | 26,57 |
22.11 | Casal Garcia Tinto | de 671 a 1000 ml | 30,71 |
22.12 | Casillero Del Diablo | de 671 a 1000 ml | 31,35 |
22.13 | Concha Y Toro | de 671 a 1000 ml | 20,07 |
22.14 | Cortello | de 671 a 1000 ml | 21,81 |
22.15 | Corvo | de 671 a 1000 ml | 33,67 |
22.16 | Gato Negro | de 671 a 1000 ml | 19,72 |
22.17 | Graffigna | de 671 a 1000 ml | 19,72 |
22.18 | J.P.Chenet | de 671 a 1000 ml | 26,93 |
22.19 | Jacob's Creek | de 671 a 1000 ml | 53,59 |
22.20 | Latitud 33º | de 671 a 1000 ml | 23,50 |
22.21 | Messias | de 671 a 1000 ml | 16,78 |
22.22 | Palmer | de 671 a 1000 ml | 7,00 |
22.23 | Periquita | de 671 a 1000 ml | 26,76 |
22.24 | Riunite | de 671 a 1000 ml | 19,90 |
22.25 | Sant' Anna | de 671 a 1000 ml | 7,82 |
22.26 | Santa Alicia | de 671 a 1000 ml | 16,96 |
22.27 | Santa Carolina | de 671 a 1000 ml | 17,16 |
22.28 | Santa Helena Reservado | de 671 a 1000 ml | 19,22 |
22.29 | Santa Helena Seleccion | de 671 a 1000 ml | 47,21 |
22.30 | Santa Helena Siglo de Oro | de 671 a 1000 ml | 30,37 |
22.31 | Santa Isabel | de 671 a 1000 ml | 9,30 |
22.32 | Santa Julia | de 671 a 1000 ml | 18,23 |
22.33 | Santa Sílvia | de 671 a 1000 ml | 15,01 |
22.34 | Sunrise | de 671 a 1000 ml | 25,48 |
22.35 | Terrazas | de 671 a 1000 ml | 40,91 |
22.36 | Trapiche Roble | de 671 a 1000 ml | 31,03 |
22.37 | Trapiche Varietal | de 671 a 1000 ml | 18,46 |
22.38 | Travessia | de 671 a 1000 ml | 18,92 |
22.39 | Trivento | de 671 a 1000 ml | 16,61 |
22.40 | Trivento Reserve | de 671 a 1000 ml | 33,61 |
22.41 | Viñas Riojanas | de 671 a 1000 ml | 8,12 |
22.42 | Outras marcas vinho importado | todas | 17,20 por litro |
XXIII - VODKA
NACIONAL | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |||
23.1 | Askov | de 671 a 1000 ml | 5,11 | |||
23.2 | Baikal | de 671 a 1000 ml | 8,16 | |||
23.3 | Balalaika | de 671 a 1000 ml | 5,68 | |||
23.4 | Bols | de 671 a 1000 ml | 14,34 | |||
23.5 | Bowoyka | de 671 a 1000 ml | 5,21 | |||
23.6 | Cristal | de 671 a 1000 ml | 14,60 | |||
23.7 | Eristoff | de 671 a 1000 ml | 16,31 | |||
23.8 | First K | de 671 a 1000 ml | 5,65 | |||
23.9 | Fkusnaya | de 671 a 1000 ml | 3,71 | |||
23.10 | Kronia | de 671 a 1000 ml | 13,56 | |||
23.11 | Leonoff | de 671 a 1000 ml | 5,34 | |||
23.12 | Moskowita | de 671 a 1000 ml | 5,13 | |||
23.13 | Natasha | de 671 a 1000 ml | 10,32 | |||
23.14 | Orloff | de 671 a 1000 ml | 16,98 | |||
23.15 | Polovtz | de 671 a 1000 ml | 8,86 | |||
23.16 | Rajska | de 671 a 1000 ml | 9,27 | |||
23.17 | Roskof | de 671 a 1000 ml | 7,05 | |||
23.18 | Skarloff | de 671 a 1000 ml | 6,64 | |||
23.18-A | Skyy | de 751 a 1000 ml | 20,27 | |||
23.19 | Smirnoff Red | de 671 a 1000 ml | 20,16 | |||
23.20 | Starka | de 671 a 1000 ml | 7,01 | |||
23.21 | Stefanof | de 671 a 1000 ml | 6,37 | |||
23.22 | Zvonka Black | de 671 a 1000 ml | 13,20 | |||
23.23 | Zvonka Red | de 671 a 1000 ml | 8,20 | |||
23.24 | Outras marcas vodka nacional popular | todas | 4,96 por litro | |||
23.25 | Outras marcas vodka nacional premium | todas | 9,29 por litro | |||
IMPORTADA | ||||||
23.26 | Absolut | de 671 a 1000 ml | 56,70 | |||
23.27 | Belvedere Pure | de 671 a 1000 ml | 146,17 | |||
23.28 | Blavod Black | de 671 a 1000 ml | 54,38 | |||
23.29 | Ciroc | de 671 a 1000 ml | 148,47 | |||
23.30 | Finlandia | de 671 a 1000 ml | 60,42 | |||
23.31 | Grey Goose | de 671 a 1000 ml | 147,95 | |||
23.32 | Level | de 671 a 1000 ml | 138,28 | |||
23.33 | Skyy | de 751 a 1000 ml | 58,81 | |||
23.34 | Skyy | até 750 ml | 39,30 | |||
23.35 | Smirnoff Black | de 671 a 1000 ml | 56,50 | |||
23.36 | Sobieski | de 671 a 1000 ml | 25,40 | |||
23.37 | Stolichinaya | de 671 a 1000 ml | 54,82 | |||
23.38 | Stolichinaya | de 521 a 670 ml | 37,21 | |||
23.39 | Wyborowa | de 671 a 1000 ml | 54,33 | |||
23.40 | Wyborowa | de 521 a 670 ml | 37,66 | |||
23.41 | Xelent | de 671 a 1000 ml | 140,12 | |||
23.42 | Outras marcas vodka importada premium | todas | 57,50 por litro | |||
23.43 | Outras marcas vodka importada super premium | todas | 140,90 por litro |
XXIV - DERIVADOS DE VODKA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
24.1 | Orloff Mix Lemon | de 671 a 1000 ml | 18,67 |
24.2 | Smirnoff Caipiroska | de 671 a 1000 ml | 22,25 |
24.3 | Smirnoff Twisty | de 671 a 1000 ml | 22,28 |
24.4 | Outras marcas derivados de vodka | todas | 20,56 por litro |
ALTERAÇÃO Nº 2969 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "i" a "o", conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VIII | ... | "i) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII; |
j) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII; | ||
l) materiais de limpeza, relacionado no Apêndice II, Seção III, item XXIX; | ||
m) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX; | ||
n) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI; | ||
o) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.