Decreto nº 46.584 de 28/08/2009


 Publicado no DOE - RS em 31 ago 2009


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 09/07/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 40/09:

ALTERAÇÃO Nº 2942 - No Livro III, o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 2943 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "d" do item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
VIII
...
"d) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código 3206.11.19 .......................................................................
2821, 3204.17 e 3206"

II - Conv. ICMS 41/09:

ALTERAÇÃO Nº 2944 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "i" do item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
IV
...
"i) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos .............................................................................................................
2713"

II - Conv. ICMS 43/09:

ALTERAÇÃO Nº 2945 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIX
Aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card")
Todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP
Convs. ICMS 135/06; 104/07"

b) no art. 175, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2942 a 2944, a 1º de agosto de 2009, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2945, a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.