Publicado no DOE - RS em 31 ago 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 46, 47, 52 e 56, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2931 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXII e XXV a XXVII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXII | Colchoaria | MG, MS, PR, SC e SP | Prots. ICMS 90/07; 46 e 85/09" |
"XXV | Ferramentas | MG e SP | Prots. ICMS 47 e 89/09 |
XXVI | Materiais elétricos | MG e SP | Prots. ICMS 56 e 91/09 |
XXVII | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | MG e SP | Prots. ICMS 52 e 92/09" |
b) no "caput" do art. 185, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, MS, PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90/07; 46 e 85/09."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2932 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:
"X - produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.