Decreto nº 46.576 de 20/08/2009


 Publicado no DOE - RS em 21 ago 2009


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 85, 89, 91 e 92/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2935 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXII e ficam acrescentados os itens XXV a XXVII, conforme segue:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXII
Colchoaria
MS, PR, SC e SP
Prots. ICMS 90/07 e 85/09"
"XXV
Ferramentas
SP
Prot. ICMS 89/09
XXVI
Materiais elétricos
SP
Prot. ICMS 91/09
XXVII
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
SP
Prot. ICMS 92/09"

b) no art. 10, ficam acrescentados os incisos VII a X com a seguinte redação:

"VII - art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;

VIII - art. 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;

IX - art. 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;

X - art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

c) é dada nova redação ao art. 185 e fica acrescentado o art. 185-A, conforme segue:

"Art.185 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MS, PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90/07 e 85/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo: de contribuinte deste Estado.

Art. 185-A - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXI;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal."

d) no art. 186, ficam revogadas as notas 01 e 02 do inciso I.

e) ficam acrescentadas as Seções XXXIII a XXXV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XXXIII

Das Operações com Ferramentas

(Apêndice II, Seção IIl, Item XXIV).

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 193 - Nas operações internas com ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 194 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 89/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 195 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante, da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXIV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art.196 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.

Seção XXXIV

Das Operações com Materiais Elétricos

(Apêndice II, Seção III, Item XXV)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 197 - Nas operações internas com materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 198 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 91/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 199 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 200 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.

Seção XXXV

Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Apêndice II, Seção III, Item XXVI)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 201 - Nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 202 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 92/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 203 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVI;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 204 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

ALTERAÇÃO Nº 2936 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados a nota 03 e os itens XXIV a XXVI, conforme segue:

"NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a XXIII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II."

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTER- ESTADUAL
XXIV
Ferramentas:
 
 
 
a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida.....................................................
4016.99.90
37,15
45,41
b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira.........................................................
4417.00.10 e 4417.00.90
37,15
45,41
c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, par moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras par amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.........................................................
6804
39,64
48,05
d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes, em relação a implementos e tratores agrícolas, maquinas, aparelhos e equipamentos industriais................................................
8201
32,92
40,93
e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).....................................................................
8202
30,17
38,01
f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25 da classificação NBM/SH-NCM)...............................................................
8203
29,20
36,98
g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos..........................................................
8204
37,15
45,41
h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas - portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.......
8205
42,98
51,59
i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.............................................................................
8206
37,07
45,33
j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy....................................................
8207
35,00
43,13
l) facas e lâminas cortantes, para maquinas ou para aparelhos mecânicos......................................................
8208
45,15
53,89
m) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")......................................................................
8209
47,98
56,89
n) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico.......................................................................
8211
30,70
38,57
o) tesouras e suas lâminas.............................................
8213
44,95
53,68
p) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros...........................................
9015
37,15
45,41
q) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios..................................
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90
49,47
58,47
r) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios.......................................................................
9025.11.90 e 9025.90.90
37,15
45,41
s) pirômetros, suas partes e assessórios.......................
9025.19 9025.90.90
37,15
45,41
XXV
Materiais elétricos:
 
 
 
a) eletrobombas submersíveis........................................
8413.70.10
36,12
44,32
b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga do código 8504.10.00; carregadores de acumuladores do código 8504.40.10; equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") do código 8504.40.40; e os produtos de uso automotivo...........................................
8504, 8504.33.00, 8504.34.00 e 8504.3
55,66
65,04
c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis.....................................................................
8513
39,14
47,52
d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do código 8516.60.00
8516
37,09
45,35
e) aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugados com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, exceto os de uso automotivo e os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, da subposição 8517.11; telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, da subposição 8517.12; e outros aparelhos telefônicos, do código 8517.18.9........................................................................
8517
36,53
44,75
f) interfones, seu acessórios, tomadas e "plugs"............
8517
36,22
44,43
g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular...............................................................
8517.19.99
37,59
45,88
h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo.....
8529
39,14
47,52
i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo.......................................
8529.10.11
73,34
83,78
j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo..........................................................
8529.10.19
45,87
54,66
I) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo......................................................................
8531
39,14
47,52
m) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo.......................................................
8531.10
43,26
51,89
n) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo...........................
8531.80.00
33,67
41,72
o) condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis........................................................................
8532
73,34
83,78
p) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.......................
8533
39,14
47,52
q) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo.....
8534.00.00
39,14
47,52
r) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo...........................
8535
45,09
53,83
s) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo......................................................................
8536
33,54
41,58
t) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico.........................................................
8537
40,31
48,76
u) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537........................................................
8538
40,31
48,76
v) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser".............................................................................
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22
29,89
37,71
x) eletrificadores de cercas.............................................
8543.70.92
73,34
83,78
z) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo......................................................................
8544, 7413.00.00, 7605 e 7614
22,30
29,67
aa) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo......................................................................
8544.49.00
37,17
45,43
ab) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8546
31,15
39,05
ac) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente..........................
8547
63,94
73,82
ad) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos do código 9032.89.2 e os de uso automotivo......................
9032 e 9033.00.00
73,34
83,78
ae) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo......................................................................
9030.3
33,08
41,10
af) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção......................................
9030.89
31,49
39,41
ag) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono......................................
9107.00
30,69
38,56
ah) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições...............................................................
9405
39,14
47,52
ai) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes.....................................................
9405.10 e 9405.9
46,20
55,01
aj) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes.................................
9405.20.00 e 9405.9
39,45
47,85
al) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes..............................................................................
9405.40 e 9405.9
39,85
48,27
XXVI
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:
 
 
 
a) cal para construção civil.............................................
2522
34,84
42,96
b) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins...................................
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00
33,53
41,57
c) silicones em formas primárias, para uso na construção civil ..............................................................
3910.00
54,37
63,67
d) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil.....
3916
38,34
46,67
e) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil...............................................................
3917
30,74
38,62
f) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos..........................................................................
3918
32,97
40,98
g) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil...........................................
3919
69,43
79,64
h) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins........
3919, 3020 e 3921
28,17
35,89
i) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil..............................
3921
69,43
79,64
j) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos..............................................
3922
39,28
47,67
l) artefatos de higiene/toucador de plástico....................
3924
74,51
85,02
m) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos...............................................................
3925.10.00 e 3925.90.00
43,84
52,51
n) outras obras de plástico, para uso na construção civil..................................................................................
3926.90
30,48
38,34
o) fitas emborrachadas...................................................
4005.91.90
27,14
34,80
p) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil..........................................................
4009
42,35
50,93
q) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida.......................
4016.91.00
69,43
79,64
r) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais......................................
4814
51,13
60,23
s) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo..................................................
6805
35,90
44,09
t) manta asfáltica............................................................
6807.10.00
34,44
42,54
u) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO.....................
6811
36,00
44,19
v) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO....................................................................
6811
53,22
62,45
x) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitários, de cerâmica.........................................................................
6910
34,29
42,38
z) artefatos de higiene/toucador de cerâmica.................
6912.00.00
57,10
66,56
aa) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes........................................................
7016
61,20
70,91
ab) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço.......................................................
7310
58,53
68,08
ac) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.........................................
7324
56,93
66,38
ad) outras obras moldadas, de ferro, fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil...................................
7325
56,93
66,38
ae) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil.............
7411.10.10
27,67
35,36
af) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil...........................................
7412
27,67
35,36
ag) artefatos de higiene / toucador de cobre..................
7418.20.00
40,79
49,27
ah) manta de subcobertura aluminizada........................
7607.19.90
34,19
42,27
ai) tubos de alumínio, para uso na construção civil........
7608
14,49
21,39
aj) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil...............................................................
7609.00.00
39,96
48,39
al) banheira de hidromassagem.....................................
9019
31,70
39,63
am) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras......................................................................
2514.00.00, 6802 e 6803
33,85
41,91
an) colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar.........................................................
3506
48,02
56,94
ao) portas, janelas e afins, de plástico...........................
3925.20.00
35,00
43,13
ap) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes..............................
3925.30.00
48,19
57,12
aq) juntas; gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida...........................................
4016.93.00
47,38
56,26
ar) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.....................................
4408
69,43
79,64
as) pisos de madeira......................................................
4409
34,96
43,09
at) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos.............................................
4410.11.21
34,61
42,72
au) pisos laminados com base de MDF ("Medium Density Fiberboard") e/ou madeira.................................
4411
33,84
41,90
av) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira...........................................................................
4418
37,27
45,54
ax) persianas de madeira...............................................
4418 e 4421
36,28
44,49
az) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados...............................................................
5703
69,43
79,64
ba) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados o os flocados, mesmo confeccionados..................................................
5704
36,83
45,07
bb) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.......................................................................
5904
69,43
79,64
bc) persianas de materiais têxteis................................
6303.99.00
47,04
55,90
bd) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2...........................................................................
6802
42,98
51,59
be) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil.......
6808.00.00
69,43
79,64
bf) obras de gesso ou de composições à base de gesso..............................................................................
6809
28,67
36,42
bg) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-lage e mourões....................
6810
35,46
43,62
bh) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes...................................................................
6901.00.00
69,43
79,64
bi) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes....................................................
6902
52,58
61,77
bj) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO...
6904
37,49
45,77
bl) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO...
6904
75,98
86,58
bm) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO....................................................................
6905
37,55
45,84
bn) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO....................................................................
6905
67,24
77,31
bo) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.............................................
6906.00.00
61,46
71,19
bp) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento...............................
6907 e 6908
35,33
43,48
bq) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho...........................
7003
36,08
44,28
br) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho...................................................
7004
69,43
79,64
bs) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho...................................
7005
34,41
42,51
bt) vidros temperados.....................................................
7007.19.00
33,65
41,70
bu) vidros laminados.......................................................
7007.29.00
34,93
43,06
bv) vidros isolantes de paredes múltiplas......................
7008
49,98
59,01
bx) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo......................................................
7009
38,56
46,91
bz) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos...........................................
7217.10.90 e 7312
37,88
46,19
ca) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados...................................................................
7217.20.90
39,73
48,15
cb) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço...........
7307
33,48
41,52
cc) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço............................
7308.30.00
29,85
37,67
cd) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção.............
7308.40.00 e 7308.90
29,85
37,67
ce) barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro.........................................................
7214.20.00 e 7308.90.10
40,36
48,82
cf) vergalhões de ferro....................................................
7214.20.00 e 7308.90.10
27,74
35,44
cg) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.......................................................
7313.00.00
41,79
50,33
ch) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço..................................................................................
7314
31,18
39,08
ci) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço......
7315.11.00
69,43
79,64
cj) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço.......................................................
7315.12.90
69,43
79,64
cl) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço.....................................................................
7315.82.00
41,91
50,46
cm) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre............................................
7317.00
36,60
44,83
cn) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço....
7318
44,95
53,68
co) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.............................................................................
7323
69,43
79,64
cp) abraçadeiras.............................................................
7326
44,77
53,49
cq) barra de cobre..........................................................
7407.10
31,50
39,42
cr) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre....................................
7415
37,15
45,41
cs) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções....................................................................
7610
30,97
38,86
ct) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas........................................................................
7616
35,20
43,34
cu) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo......................................................................
8301
36,26
44,47
cv) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo......
8302.10.00
40,09
48,53
cx) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97 da classificação da NBM/SH-NCM...............
7616 e 8302.4
35,20
43,34
cz) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns.....................................
8302.50.00
49,27
58,26
da) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil........................
8307
30,55
38,41
db) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.................
8311
37,32
45,59"

ALTERAÇÃO Nº 2937 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "f" a "h", conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
...
"f) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
g) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;
h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.