Publicado no DOE - RS em 19 ago 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolos ICMS 70 e 71/09:
ALTERAÇÃO Nº 2929 - No art. 186 do Livro III, é dada nova redação à notado "caput", ao inciso I, mantida a redação das notas 01 e 02, ao inciso II e ao parágrafo único, conforme segue:
"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."
"I - o preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;"
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II."
II - Protocolo ICMS 72/09:
ALTERAÇÃO Nº 2930 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÓES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXIV | Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas | PR e SC | Prot. ICMS 18/09" |
b) no art. 191, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR e SC."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2930, a 15 de julho de 2009, e, quanto à alteração nº 2929, a 1º de agosto de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSE ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.
César Kasper de Marsillac,
Subchefe Jurídico da Casa Civil.