Publicado no DOE - RS em 5 ago 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2914 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:
"IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:
| Descrição | Código NBM/SH-NCM |
a) | Torres para geração de energia eólica | 7308.20.00 |
b) | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 |
c) | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 |
d) | Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel | 8479.20.00 |
e) | Embarcações | 8906.90.00 |
f) | Outros bens de capital produzidos sob encomenda | 8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99 |
ALTERAÇÃO Nº 2915 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VIII, conforme segue:
"SUBSEÇÃO VIII MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos | 7208 |
II | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm | 7219 |
III | Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis | 7306.40.00 |
IV | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções | 7308.90 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.