Publicado no DOE - RS em 5 jun 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 2868 - No art. 37, é dada nova redação à alínea "f" do § 1º conforme segue:
"f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 2869 - No art. 29, é dada nova redação à nota da alínea "a" e à nota 02 da alínea "b", ambas do inciso V, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido."
"NOTA 02 - O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."
ALTERAÇÃO Nº 2870 - No art. 153, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso VII, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."
ALTERAÇÃO Nº 2871 - No art. 155, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso V, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."
III - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 2872 - No art. 4º, é dada nova redação à nota do "caput" e à nota do § 1º, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da aliquota correspondente sobre o valor equivalente a:
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no art. 1º-A;
b) 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no art. 1º-B;
c) diferença, relativamente à operação praticada pelo contribuinte substituído, entre o valor da operação e o valor da parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" da NF, na hipótese prevista no art. 1º-C."
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a:
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no art. 1º-A;
b) 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no art. 1º-B;
c) diferença, relativamente a essa entrada, entre o valor da operação e da parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" da NF, na hipótese prevista no art. 1º-C."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.