Decreto nº 46.273 de 08/04/2009


 Publicado no DOE - RS em 9 abr 2009


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2851 - No art. 32:

a) no inciso XLIV, a nota 01 da alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso XCIII."

b) fica acrescentado o inciso XCIII com a seguinte redação:

"XCIII - aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo refinado de soja, de canola e de girassol, de produção própria, em embalagens com capacidade de até 1 (um) litro, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a matéria-prima e o material de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento do óleo refinado tenham sido adquiridos e produzidos neste Estado.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal por qualquer estabelecimento da empresa implica em vedação de utilização, pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito fiscal previsto no inciso XLIV, "d"."

c) fica revogado o inciso LVII.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.