Decreto nº 46.272 de 08/04/2009


 Publicado no DOE - RS em 9 abr 2009


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.099, de 18/12/08, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 2838 - O inciso IV do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;"

ALTERAÇÃO Nº 2839 - No art. 4º:

a) o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:"

b) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

NOTA 01 - Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento.

NOTA 02 - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

c) o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

ALTERAÇÃO Nº 2840 - O inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

ALTERAÇÃO Nº 2841 - No art. 12:

a) o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

b) no parágrafo único, é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "a" e "c", conforme segue:

"Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"

"c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;"

ALTERAÇÃO Nº 2842 - No art. 31, é dada nova redação à alínea "c" do § 4º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;"

ALTERAÇÃO Nº 2843 - Ficam revogados os §§ 1º a 6º do art. 34.

ALTERAÇÃO Nº 2844 - No art. 35, é dada nova redação ao inciso II, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;"

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 2845 - Fica revogado o art. 156.

Art. 2º - Com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.099, de 18/12/08, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 2846 - O inciso VI do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - consideram-se:

NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;"

ALTERAÇÃO Nº 2847 - O inciso VI do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais."

ALTERAÇÃO Nº 2848 - No art. 57, fica acrescentada a alínea "c" à nota do § 6º com a seguinte redação:

"c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel."

ALTERAÇÃO Nº 2849 - No art. 59:

a) na alínea "e" do inciso II, o número 2 da alínea "b" da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos seja beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, o cedente ou o cessionário do crédito tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato."

b) fica acrescentada a alínea "q" ao inciso II com a seguinte redação:

"q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado:

1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante;

2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante;

3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência;"

II - No Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 2850 - Na Seção l, é dada nova redação aos itens XXII, LXVI e LXVII, e fica acrescentado o item LXXV, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XXII
Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02."
"LXVI
Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.
LXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante."
"LXXV
Saída de petróleo."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.