Publicado no DOE - RS em 9 abr 2009
Introduz alterações no Decreto nº 42.989, de 26/03/04, que instituiu o REFAZ Cooperativas - Programa de Recuperação de Créditos decorrentes de débitos fiscais oriundos de ICM e de ICMS de cooperativas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 145/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/04, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/04, e no Convênio ICMS 141/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/08, no art. 3º do Decreto nº 42.989, de 26/03/04, o parágrafo único passa a ser § 1º, e ficam acrescentados os §§ 2º a 4º, conforme segue:
"§ 2º - O prazo de parcelamento previsto no "caput" do inciso I poderá ser prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que:
a) o parcelamento esteja ativo ou em condições de ser reativado;
b) seja apresentado requerimento até 90 (noventa) dias após o prazo previsto para o pagamento da 60ª parcela, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no art. 9º em relação aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial.
§ 3º - A concessão da prorrogação referida no § 2º, "caput", que depende da continuidade do pagamento das parcelas mensais, ocorrerá pela apresentação do requerimento previsto no § 2º, "b", pelo contribuinte, devendo ser observado o seguinte:
a) para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do requerimento da prorrogação, não podendo haver redução no valor da parcela fixado até a prorrogação;
b) o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados na prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;
c) após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Receita Estadual ou, na hipótese de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, da Procuradoria-Geral do Estado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
d) as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista na alínea "c", permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 4º - Na hipótese de cooperativa que não esteja em atividade regular e/ou sem faturamento informado, a prorrogação do prazo de parcelamento a que se referem os §§ 2º e 3º observará o valor de parcela que vem sendo praticado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.