Convênio ICMS nº 47 de 23/05/2003


 Publicado no DOU em 27 mai 2003


Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/Antônio Palocci Filho; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.