Lei nº 13.593 de 30/12/2010


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2010


Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

I - no art. 10, ficam acrescentados os §§ 21 e 22 com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 21. A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado de usina termelétrica a carvão mineral.

§ 22. O disposto no § 21 aplica-se também às saídas para empresa contratada sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC', que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto no referido parágrafo.":

II - no art. 17, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 12. Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 10, §§ 21 e 22.":

III - no art. 55, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"Art. 55. .....

V - relativamente ao disposto no art. 4º, inciso XIV, o diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC'.

IV - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVI, conforme segue:

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Diferimento Previsto no art. 31

Itens
Discriminação
.....
IX
Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere, exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica.
.....
LXXVI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC', da empresa contratada para a empresa da contratante.

V - fica acrescentado o Apêndice VI com a seguinte redação:

"APÊNDICE VI

MERCADORIAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA REFERIDA NO ART. 10, § 21, E COM ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERIDA NO ART. 55, INCISO V

Item
Mercadorias
Quantidade
Classificação na NBM/SH-NCM
 
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
 
 
I
Ventiladores de ar primário e secundário
12
8404.10.10
II
Filtro de manga
2
8404.10.10
III
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
IV
Bombas caldeira
4
8413.70.90
V
Sistema de combustão ("start up" da caldeira)
2
8416.10.00
VI
Sistema da limpeza de enxofre
2
8419.89.99
VII
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2
8428.39.20
VIII
Pulverizador de calcário
2
8474.20
IX
Britador de carvão
2
8474.20
X
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
XI
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
XII
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
2
9032.89.90
 
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
 
 
XIII
Condensador
2
8404.20.00
XIV
Turbina
2
8406.81.00
XV
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
XVI
Rombas de extração condensado
6
8413.70.90
XVII
Trocadores de calor
12
8419.50.10
 
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
 
 
XVIII
Substação elétrica (torres)
1
7308.20.00
XIX
Gerador trifásico 230kV/19kV
2
8501.34.20
XX
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
XXI
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)
2
8502.39.00
XXII
Transformadores auxiliares MT/BT
20
8504.21.00
XXIII
Transformadores
6
8504.23.00
XXIV
Carregadores de bateria
1
8504.40.10
XXV
UPS (no-break)
4
8504.40.40
XXVI
Baterias
1
8507.30.90
XXVII
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
XXVIII
Sistemas de proteção
3
8537.10.20
XXIX
Painéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
XXX
Painéis MCC
800
8537.10.90
XXXI
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
XXXII
Painéis de distribuição secundária BT
1600
8537.10.90
XXXIII
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
XXXIV
Painéis de média tensão
80
8537.20.00
XXXV
Subestação elétrica (alta tensão)
1
8537.20.00
XXXVI
Barramento "bus duct"
1
8544.60.00
XXXVII
Cabos de alta tensão enterrados
40.000m
8544.60.00
XXXVIII
Cabos de média tensão terminais
300.000m
8544.60.00
XXXIX
Cabos de baixa tensão
700.000m
8544.60.00
XL
Cabo de cobre
70.000m
8544.60.00
XLI
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000m
8544.70.90
 
Outros Equipamentos
 
 
XLII
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
XLIII
Tubos de ferro ou aços não ligados
3700
7304.31.10
XLIV
Tubos de aço inox
800
7304.41.00
XLV
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
XLVI
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
XLVII
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
XLVIII
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500t
7308.90.10
XLIX
Tanques
16
7309.00.90
L
Desaerador
2
8404.10.10
LI
Bombas anti-incêndio
1
8413.70.90
LII
Bombas para sistema de resfriamento
8
8413.70.90
LIII
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
LIV
Torre de resfriamento
2
8419.89.99
LV
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
LVI
Centrifugador primário
4
8421.19.90
LVII
Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.)
2
8421.21.00
LVIII
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10
LIX
Ponte rolante
2
8426.11.00
LX
Válvula de retenção
1200
8481.30.00
LXI
Válvula de alívio
200
8481.40.00
LXII
Válvula gaveta
200
8481.80.93
LXIII
Válvula globo
3200
8481.80.94
LXIV
Válvula esfera
400
8481.80.95
LXV
Válvula borboleta
400
8481.80.97
LXVI
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
LXVII
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
LXVIII
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

Thiago Lorenzom,

Subchefe Jurídico e Legislativo da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 266/2010 de iniciativa do Poder Executivo.