Publicado no DOE - RS em 1 nov 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 124/2010, publicado no Diário Oficial da União de 13.08.2010, e nos Protocolos ICMS nºs 162 e 163/2010, publicados no Diário Oficial da União de 01.10.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3257 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXIII | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador | MG, PR e SP | Prots. ICMS nºs 98 e 172/2009; 163/2010" |
b) no caput do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 98 e 172/2009 e 163/2010."
c) no art. 188-A, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
d) no art. 189, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII."
ALTERAÇÃO Nº 3258 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
"XXII | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: | | | | |
| a) "henna" (envelope em pó de até 50 g) ..... | 1211.90.90 | 51,00 | 51,00 | |
| b) vaselina ..... | 2712.10.00 | 51,00 | 51,00 | |
| c) amoníaco em solução aquosa (amônia) ..... | 2814.20.00 | 51,00 | 51,00 | |
| d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) ..... | 2847.00.00 | 51,00 | 51,00 | |
| e) acetona (frasco de até 30 ml)..... | 2914.11.00 | 51,00 | 51,00 | |
| f) lubrificante íntimo..... | 3006.70.00 | 51,00 | 51,00 | |
| g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml) ..... | 3301 | 51,00 | 51,00 | |
| h) perfumes (extratos)..... | 3303.00.10 | 51,00 | 51,00 | |
| i) águas-de-colônia..... | 3303.00.20 | 74,00 | 74,00 | |
| j) produtos de maquilagem para os lábios..... | 3304.10.00 | 51,00 | 51,00 | |
| k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ..... | 3304.20.10 | 51,00 | 51,00 | |
| l) outros produtos de maquilagem para os olhos ..... | 3304.20.90 | 51,00 | 51,00 | |
| m) preparações para manicuros e pedicuros..... | 3304.30.00 | 64,00 | 64,00 | |
| n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem..... | 3304.91.00 | 51,00 | 51,00 | |
| o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas ..... | 3304.99.10 | 70,00 | 70,00 | |
| p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele ..... | 3304.99.90 | 28,00 | 28,00 | |
| q) xampus para o cabelo..... | 3305.10.00 | 31,00 | 31,00 | |
| r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos..... | 3305.20.00 | 51,00 | 51,00 | |
| s) laquês para o cabelo..... | 3305.30.00 | 51,00 | 51,00 | |
| t) outras preparações capilares ..... | 3305.90.00 | 40,00 | 40,00 | |
| u) tintura para o cabelo..... | 3305.90.00 | 35,00 | 35,00 | |
| v) dentifrícios ..... | 3306.10.00 | 32,00 | 32,00 | |
| w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)..... | 3306.20.00 | 91,00 | 91,00 | |
| x) outras preparações para higiene bucal ou dentária ..... | 3306.90.00 | 44,00 | 44,00 | |
| y) preparações para barbear (antes, durante ou após) ..... | 3307.10.00 | 76,00 | 76,00 | |
| z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos ..... | 3307.20.10 | 47,00 | 47,00 | |
| aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes ..... | 3307.20.90 | 47,00 | 47,00 | |
| ab) sais perfumados e outras preparações para banhos ..... | 3307.30.00 | 51,00 | 51,00 | |
| ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados.... | 3307.90.00 | 51,00 | 51,00 | |
| ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados..... | 3401.11.90 | 20,00 | 20,00 | |
| ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos ..... | 3401.19.00 | 51,00 | 51,00 | |
| af) sabões de toucador sob outras formas ..... | 3401.20.10 | 51,00 | 51,00 | |
| ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão ..... | 3401.30.00 | 42,00 | 42,00 | |
| ah) bolsa para gelo ou para água quente ..... | 4014.90.10 | 51,00 | 51,00 | |
| ai) chupetas e bicos para mamadeiras..... | 4014.90.90 | 51,00 | 51,00 | |
| aj) malas e maletas de toucador..... | 4202.1 | 51,00 | 51,00 | |
| ak) papel higiênico - folha simples ..... | 4818.10.00 | 45,00 | 45,00 | |
| al) papel higiênico - folha dupla..... | 4818.10.00 | 44,00 | 44,00 | |
| am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão ..... | 4818.20.00 | 79,00 | 79,00 | |
| an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas ..... | 4818.20.00 | 49,00 | 49,00 | |
| ao) toalhas e guardanapos de mesa..... | 4818.30.00 | 56,00 | 56,00 | |
| ap) fraldas ..... | 4818.40.10 | 32,00 | 32,00 | |
| aq) tampões higiênicos..... | 4818.40.20 | 56,00 | 56,00 | |
| ar) absorventes higiênicos externos..... | 4818.40.90 | 62,00 | 62,00 | |
| as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis..... | 5601.10.00 | 56,00 | 56,00 | |
| at) hastes flexíveis (uso não medicinal)..... | 5601.21.90 | 51,00 | 51,00 | |
| au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação..... | 5603.92.90 | 51,00 | 51,00 | |
| av) pinças para sobrancelhas ..... | 8203.20.90 | 51,00 | 51,00 | |
| aw) espátulas (artigos de cutelaria)..... | 8214.10.00 | 51,00 | 51,00 | |
| ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)..... | 8214.20.00 | 51,00 | 51,00 | |
| ay) termômetros, inclusive o digital..... | 9025.11.10 e 9025.19.90 | 51,00 | 51,00 | |
| az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes..... | 9603.2 | 51,00 | 51,00 | |
| ba) escovas de dentes..... | 9603.21.00 | 62,00 | 62,00 | |
| bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos..... | 9603.30.00 | 51,00 | 51,00 | |
| bc) surtidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas..... | 9605.00.00 | 51,00 | 51,00 | |
| bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes..... | 9615 | 51,00 | 51,00 | |
| be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador..... | 9616.20.00 | 51,00 | 51,00 | |
| bf) mamadeiras | 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, e 7010.20.00 | 51,00 | 51,00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.