Publicado no DOE - RS em 28 set 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º-A do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3168 - É dada nova redação ao inciso V, conforme segue:
"V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:
NOTA - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
| Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
a) | Ônibus, micro-ônibus e miniônibus | 8702 |
b) | Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | 8703.33.10 |
c) | Furgões | 8704 |
d) | Chassis com motor e cabina | 8704 |
e) | Chassis com motor | 8706.00.10 e 8706.00.90 |
f) | Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões | 8707 |
ALTERAÇÃO Nº 3169 - Fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:
"XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM:
| Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
a) | Partes para transformadores classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 | 8504.90.30 |
b) | Painéis elétricos | 8537 |
c) | Peças isolantes | 8547 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.
César Kasper de Marsillac,
Subchefe Jurídico da Casa Civil.