Publicado no DOE - RS em 30 jun 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.117 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" da nota 04 do inciso XCVI e à nota do inciso CIV, conforme segue:
"b) ser previamente visada, exceto na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea "a";"
"NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação ou se for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização da Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 3.118 - No art. 18 do Livro II, é dada nova redação ao parágrafo único, mantida a redação de suas nota e alíneas, conforme segue:
"Parágrafo único. Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer:"
ALTERAÇÃO Nº 3.119 - No art. 26-B do Livro II, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica."
ALTERAÇÃO Nº 3.120 - No art. 23 do Livro III, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue, e fica revogada a alínea "c" do § 4º:
"§ 1º A restituição referida no caput condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador."
ALTERAÇÃO Nº 3.121 - No art. 24 do Livro III, é dada nova redação ao § 3º, mantida a redação de sua nota, e ao § 5º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"§ 3º A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição devera estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído."
"§ 5º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá:"
ALTERAÇÃO Nº 3.122 - No art. 24-A do Livro III, é dada nova redação ao § 3º, mantida a redação de sua nota, e ao § 4º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"§ 3º A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído."
"§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, poderá:"
ALTERAÇÃO Nº 3.123 - No art. 25 do Livro III, é dada nova redação ao § 1º e ao § 2º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"§ 1º As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá:"
ALTERAÇÃO Nº 3.124 - O art. 49 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º."
ALTERAÇÃO Nº 3.125 - No art. 68 do Livro III, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue, e fica revogado o inciso III:
"II - a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº ....., no valor de R$ ......"."
ALTERAÇAO Nº 3.126 - No art. 79 do Livro III, é dada nova redação ao inciso II e ao parágrafo único, conforme segue:
"II - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior;"
"Parágrafo único. O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso lI."
ALTERAÇÃO Nº 3.127 - No Capítulo II do Título III do Livro III, fica revogada a Subseção III da Seção VI.
ALTERAÇÃO Nº 3.128 - O art. 129 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.