Publicado no DOE - RS em 7 mai 2010
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31.03.1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.337, de 30.12.2009, que modificou a Lei nº 8.821, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.1989:
ALTERAÇÃO Nº 074 - No inciso II do art. 3º, é dada nova redação à alínea "e" e fica acrescentada a alínea "f", conforme segue:
"e) na data da transmissão da nua-propriedade;
f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e"."
ALTERAÇÃO Nº 075 - No art. 6º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue:
"II - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;"
"VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;"
ALTERAÇÃO Nº 076 - É dada nova redação ao art. 22, conforme segue:
"Art. 22. Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).
§ 1º Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.337, de 30.12.2009, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o beneficio apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 30 de dezembro de 2009.
§ 4º Na transmissão causa mortis, por sucessão legítima, ocorrida no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010, aplica-se tabela vigente até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for inferior a 4% (quatro por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 077 - É dada nova redação ao art. 23, conforme segue:
"Art. 23. Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento).
§ 1º Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.337, de 30.12.2009, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 30 de dezembro de 2009."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.