Decreto nº 47.210 de 06/05/2010


 Publicado no DOE - RS em 7 mai 2010


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 25/2010, publicado no Diário Oficial da União de 01.04.2010, e nos Protocolos ICMS nº 190/2009, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2009, 206/2009, publicado no Diário Oficial da União de 29.12.2009, 53, 55 e 56/2010, publicados no Diseguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.076 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens VI, VII, XVI, "b", XXII e XXIII, conforme segue:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC e SP
Convênio ICMS nº 76/1994
VII
Telhas, cumeeiras e caixas d'água
AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RR, SE e TO
Protocolo ICMS nº 32/1992"
XVI
.....
"b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI e TO
Protocolo ICMS nº 20/2005"
"XXII
Produtos de colchoaria
MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP
Protocolos ICMS nºs 85 e 190/2009
XXIII
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
MG, PR e SP
Protocolos ICMS nºs 98 e 172/2009"

b) no art. 104, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC e SP."

c) no Capítulo II do Título III, fica revogada a Seção XIII.

d) no art. 160, é dada nova redação à nota do inciso II, conforme segue:

"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI e TO."

e) no art. 185, é dada nova redação às notas 01 e 02 do caput e ao inciso II, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Protocolos ICMS nºs 85 e 190/2009."

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

f) no art. 186, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI."

g) no art. 188, é dada nova redação a nota 02 do caput, conforme segue:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Protocolo ICMS nº 98/2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.077 - Na Seção III do Apêndice II:

a) fica revogado o item VII;

b) a nota 03 e o item XXI passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a VI e VIII a XX são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II."

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXI
Produtos de colchoaria:
 
 
 
a) suportes elásticos para cama
9404.10.00
143,06
157,70
b) colchões, inclusive box
9404.2
76,87
87,52
c) travesseiros e "pillow"
9404.90.00
83,54
94,60"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 78/2010, publicado no Diário Oficial da União de 14.04.2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.078 - No Livro III:

a) no art. 188, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

b) no art. 188-A, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:

a) o estabelecimento da mesma pessoa jurídica não for varejista;

b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular;"

c) o art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:

"Art. 189 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.

NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

d) no art. 189-A, fica revogada a alínea "f" do § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.078, a 1º de abril de 2010, e, produzindo efeitos, quanto às Alterações nºs 3.076 e 3.077, a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.