Decreto nº 47.142 de 06/04/2010


 Publicado no DOE - RS em 7 abr 2010


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 98/2009, publicado no Diário Oficial da União de 07.08.2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.066 - No Livro III, é dada nova redação aos arts. 188 e 189 e ficam acrescentados os arts. 188-A e 189-A, conforme segue:

"Art. 188. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: PR e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nº 92/2007 e 98/2009.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 188-A. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro substituto tributário, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Art. 189. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.

Art. 189-A. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

I - 177,19%, se a alíquota interna for de 12%;

II - 193,89%, se a alíquota interna for de 17%;

III - 225,24%, se a alíquota interna for de 25%.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador."

ALTERAÇÃO Nº 3.067 - Na Seção III do Apêndice II, a nota 03 e o item XXII passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a XXI são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II."

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
"XXII
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
 
 
 
a) "henna" (envelope em pó até 50g)................
1211.90.90
50,90
50,90
b) vaselina.........................................................
2712.10.00
50,90
50,90
c) amoníaco em solução aquosa (amônia).......
2814.20.00
50,90
50,90
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml).........................................
2847.00.00
50,90
50,90
e) acetona (frasco de até 30 ml)........................
2914.11.00
50,90
50,90
f) lubrificação íntima..........................................
3006.70.00
50,90
50,90
g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml)..........
3301
50,90
50,90
h) perfumes (extratos).......................................
3303.00.10
54,07
54,07
i) águas-de-colônia............................................
3303.00.20
62,99
62,99
j) produtos de maquilagem para os lábios.........
3304.10.00
45,75
45,75
k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel................................................................
3304.20.10
50,90
50,90
l) outros produtos de maquilagem para os olhos..................................................................
3304.20.90
50,90
50,90
m) preparações para manicuros e pedicuros....
3304.30.00
57,87
57,87
n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem.......................................................
3304.91.00
49,69
49,69
o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas....................................................
3304.99.10
41,28
41,28
p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele.....................
3304.99.90
47,63
47,63
q) xampus para o cabelo...................................
3305.10.00
45,72
45,72
r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.................................
3305.20.00
50,90
50,90
s) laquês para o cabelo......................................
3305.30.00
50,90
50,90
t) outras preparações capilares.........................
3305.90.00
59,31
59,31
u) tintura para o cabelo......................................
3305.90.00
38,27
38,27
v) dentifrícios......................................................
3306.10.00
33,92
33,92
w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)......................................
3306.20.00
70,36
70,36
x) outras preparações para higiene bucal ou dentária..............................................................
3306.90.00
35,52
35,52
y) preparações para barbear (antes, durante ou após).............................................................
3307.10.00
54,41
54,41
z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos...............................................................
3307.20.10
51,73
51,73
aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes.................................................
3307.20.90
51,73
51,73
ab) sais perfumados e outras preparações para banhos.......................................................
3307.30.00
50,90
50,90
ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados..........................................
3307.90.00
30,90
30,90
ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados..........................................
3401.11.90
43,56
43,56
ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.............................
3401.19.00
50,90
50,90
af) sabões de toucador sob outras formas........
3401.20.10
50,90
50,90
ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão..........
3401.30.00
51,63
51,63
ah) bolsa para gelo ou para água quente..........
4014.90.10
50,90
50,90
ai) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas............................................................
4014.90.90
50,90
50,90
aj) malas e maletas de toucador........................
4202.1
50,90
50,90
ak) papel higiênico - folha simples.....................
4818.10.00
48,12
48,12
al) papel higiênico - folha dupla.........................
4818.10.00
45,76
45,76
am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão..................................................
4818.20.00
81,02
81,02
an) toalhas e guardanapos de mesa.................
4818.30.00
56,37
56,37
ao) fraldas..........................................................
4818.40.10
30,68
30,68
ap) tampões higiênicos......................................
4818.40.20
66,04
66,04
aq) absorventes higiênicos externos.................
4818.40.90
64,43
64,43
ar) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis..................................................
5601.10.00
66,04
66,04
as) hastes flexíveis (uso não medicinal)............
5601.21.90
50,90
50,90
at) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação...................................................
5603.92.90
50,90
50,90
au) pinças para sobrancelhas............................
8203.20.90
50,90
50,90
av) espátulas (artigos de cutelaria)....................
8214.10.00
50,90
50,90
aw) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)........................................................
8214.20.00
50,90
50,90
ax) termômetros, inclusive o digital...................
9025.11.10 e 9025.19.90
50,90
50,90
ay) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.............................................
9603.2
50,90
50,90
az) escovas de dentes.......................................
9603.21.00
56,39
56,39
ba) pincéis para aplicação de produtos cosméticos.........................................................
9603.30.00
50,90
50,90
bb) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.........................................
9605.00.00
50,90
50,90
bc) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes...............................
9615
50,90
50,90
bd) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador........................................................
9616.20.00
50,90
50,90
be) mamadeiras.................................................
3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00
50,90
50,90"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Leonardo Hoff

Chefe da Casa Civil Adjunto.

* Republicado por ter constado com incorreções no Diário Oficial do dia 07 de abril de 2010.