Decreto nº 47.001 de 11/02/2010


 Publicado no DOE - RS em 12 fev 2010


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.034 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXX com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

ALTERAÇÃO Nº 3.035 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentada nota ao caput do inciso XC com a seguinte redação:

"NOTA - Este crédito fiscal fica limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na respectiva operação de saída."

ALTERAÇÃO Nº 3.036 - Na Seção IV do Apêndice II, é dada nova redação aos itens I e II da Subseção VI, conforme segue:

Item
Mercadorias
"I
Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento
 
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a".
II
Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas
 
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b"."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.037 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso XC, conforme segue:

"NOTA - Ver: diferimento parcial Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.