Publicado no DOE - RS em 30 dez 2011
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I - no art. 10, a alínea "c" do inciso XV passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. .....
XV - .....
c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
II - o item IV da Seção I do Apêndice II passa a ter a seguinte redação:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITENS | DISCRIMINAÇÃO |
..... IV ..... | ..... Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo; ....." |
III - na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXX e LXXXI, conforme segue:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
..... LXXX | ..... Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham com destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM: a) quando produzidos neste Estado: 1. diretamente para o estabelecimento industrial; 2. para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC - pelo estabelecimento industrial; 3. da empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Constrution - EPC - para o estabelecimento industrial contratante; b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC - , da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; |
LXXXI | Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças; partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM." |
Art. 2º Os insumos beneficiados pelo item LXXXI da Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31 do Apêndice II - Mercadorias, Operações e Prestações sujeitas à Substituição Tributária da Lei nº 8.820/1989 poderão ser usados tão somente na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 187/2011, de iniciativa do Poder Executivo.