Lei nº 13.874 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2011


Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 23 e 24 ao art. 10 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 23. Nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa, a base de cálculo será reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados:

RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$)
CARGA TRIBUTÁRIA
Até 360.000,00
0,00%
De 360.000,01 a 540.000,00
1,31%
De 540.000,01 a 720.000,00
1,50%
De 720.000,01 a 900.000,00
1,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,20%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,30%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
2,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
2,55%
De 1.800.000,01a 1.980.000,00
2,70%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
2,75%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
2,85%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
2,90%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,95%

§ 24. A redução de base de cálculo prevista no § 23 deverá observar o que segue:

I - é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício;

b) fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; e

c) o retorno ao regime de tributação normal previsto nesta Lei somente poderá ser efetuado 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal, pelo menos, até 31 de dezembro do mesmo ano;

II - não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - para a determinação da carga tributária aplicável, considerar-se-á receita bruta a definida conforme a Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses, a calculada nos termos previstos em regulamento;

IV - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:

a) o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto; e

b) para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício;

V - deverão ser obedecidos os demais termos e condições previstos em regulamento, o qual poderá prever, inclusive, a aplicação de regras estabelecidas para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 392/2011, de iniciativa do Poder Executivo.